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Decreto regulando o julgamento dos delitos de imprensa no Brasil
18 de junho de 182209/04/2024 23:04:30

1822 — Decreto regulando o julgamento dos delitos de imprensano Brasil, assinado pelo príncipe regente dom Pedro e referendado porJosé Bonifácio. Fundando-se na “lei suprema da salvação pública”, enão querendo, dizia o príncipe, “ofender a liberdade bem-entendidada imprensa que... tantos bens tem feito à causa sagrada da liberdadebrasílica”, determinava ele que os delitos de imprensa fossem julgadospor um júri de oito membros, escolhidos pelos acusados dentre 24cidadãos nomeados pelo corregedor do crime na corte e os ouvidores nasprovíncias. As penas seriam impostas por esses magistrados, segundoas decisões do júri. O procurador da coroa e Fazenda seria o promotornas causas de imprensa. Dos julgados haveria apelação para o prínciperegente.
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