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DECRETO N. 14.170, DE 1 DE SETEMBRO DE 1944
1 de setembro de 194415/04/2024 22:46:57

DECRETO N. 14.170, DE 1 DE SETEMBRO DE 1944Estabelece medidas relativas às novas escolas normais particulares.O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 7.º, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, modificado pelo artigo 5.º do decreto-lei n. 5.511, de 21 de maio de 1943, Decreta:Artigo 1.º - Fica autorizado o funcionamento, a partir de l.º de julho de 1944 e sob regime de inspeção prévia, dos seguintes estabelecimentos de ensino particular: Escola Normal Municipal de Capivarí; Escolas Normais Livres: "Santo André" - Barretos; "N. S. da Con ceição" - Olímpia; "Sagrado Coração de Jesus" - Marília; "Instituto Americano" - Lins ; "Instituto Saede Sa plentiae" - Avaré; "Santa Escolástica" - Sorocaba; . "São Vicente de Paula" - Laranjal; "Colégio Progresso" - Ribeirão Preto; "N. S. Auxiliadora" - Ribeirão Preto; "Noroeste" - Biriguí; "Coração de Maria" - Santos; "Associação do Ensino" - São José do Rio Pardo, "Coração de Maria" - Penápolis e Livres de Jacareí.Artigo 2.º - As escolas constantes do art. 1.º, que, por não satisfazerem as condições exigidas pelas disposições legais vigentes, não obtiverem sua equiparação, até 31 de janeiro de 1945, terão o seu funcionamento suspenso e retirada a inspeção prévia.Artigo 3.º - A inspeção prévia, referida os artigos anteriores, será feita pela Assistência Técnica do Ensino Secundário e Normal, por intermédio dos seus inspetores e do professor-chefe da Secção de Educação, que será nomeado, interinamente ou em comissão, para as atribuições que lhe são próprias mais as constantes do artigo 131 do Decreto n. 12.427, de 24-12-41, consubstanciadas no Ato 13. de 18-9-42. do sr. Secretário da Educação.Artigo 4.º - Os atos escolares efetuados no regime de inspeção prévia serão considerados bons para todos os efeitos legais.Artigo 5.º - No caso de ser suspensa a inspeção prévia ou de ser negada a equiparação a qualquer escola, os alunos do estabelecimento receberão guia de transferência, independentemente da existência de vagas naquelas onde preferirem matricular-se.Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.º de setembro de 1944.Fernando Costa.Sebastião Nogueira de Lima.Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Interventoria, em 1.° de setembro de 1944.Victor Caruso,Diretor Geral.

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“Os nossos tupinambás muito se admiram dos franceses e outros estrangeiros se darem ao trabalho de ir buscar o seu arabutan [pau-brasil]. Uma vez um velho perguntou-me: Por que vindes vós outros, maírs e perôs (franceses e portugueses) buscar lenha de tão longe para vos aquecer? Não tendes madeira em vossa terra ? Respondi que tínhamos muita mas não daquela qualidade, e que não a queimávamos, como ele o supunha, mas dela extraíamos tinta para tingir, tal qual o faziam eles com os seus cordões de algodão e suas plumas. Retrucou o velho imediatamente: e porventura precisais de muito? Sim, respondi-lhe, pois no nosso país existem negociantes que possuem mais panos, facas, tesouras, espelhos e outras mercadorias do que podeis imaginar e um só deles compra todo o pau-brasil com que muitos navios voltam carregados. — Ah! retrucou o selvagem, tu me contas maravilhas, acrescentando depois de bem compreender o que eu lhe dissera: mas esse homem tão rico de que me falas não morre? — Sim, disse eu, morre como os outros. Mas os selvagens são grandes discursadores e costumam ir em qualquer assunto até o fim, por isso perguntou-me de novo: e quando morrem para quem fica o que deixam? — Para seus filhos se os têm, respondi; na falta destes para os irmãos ou parentes mais próximos. — Na verdade, continuou o velho, que, como vereis, não era nenhum tolo, agora vejo que vós outros maírs sois grandes loucos, pois atravessais o mar e sofreis grandes incômodos, como dizeis quando aqui chegais, e trabalhais tanto para amontoar riquezas para vossos filhos ou para aqueles que vos sobrevivem! Não será a terra que vos nutriu suficiente para alimentá-los também ? Temos pais, mães e filhos a quem amamos; mas estamos certos de que depois da nossa morte a terra que nos nutriu também os nutrirá, por isso descansamos sem maiores cuidados.
Se quiser ser feliz não case. Se quiser fazer o outro feliz, então case!Masaharu Taniguchi
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