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Decreto-Lei Nº 9.208. Fonte: www2.camara.leg.br
29 de abril de 194608/04/2024 13:27:34
Registrado por Adriano Koboyama

Institui o Dia das Policias Civis e Militares, que será comemorado a 21 de abril.

O Presidente da República,

Considerando que entre os grandes da história pátria que se empenharam pela manutenção da ordem interna, a vulta a figura heróica de Alferes Joaquim José da Silva Xavier (Tiradentes) o qual, anteriormente aos acontecimentos que foram base de nossa Independência, prestara à segurança pública, quer na esfera militar quer na vida civil, patrióticos serviços assinalados em documentos do tempo e de indubitável autenticidade;

Considerando que a ação do indômito protomártir da Independência, como o soldado da Lei e da Ordem, deve constituir um paradigma para os que hoje exercem funções de defesa da segurança pública, como sejam as polícias civis e militares, às quais incumbe a manutenção da ordem e resguardo das instituições:

Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,DECRETA: Artigo único. Fica instituído o Dia das Polícias Civis e Militares que será, comemorado todos os anos a 21 de Abril, data em que as referidas corporações em todo o país realizarão comemorações cívicas que terão como patrono o grande vulto da Inconfidência Mineira.Rio de Janeiro, 29 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.EURICO G. DUTRACarlos Coimbra da Luz.Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1946Publicação:Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1946, Página 6551 (Publicação Original)
Decreto-Lei Nº 9.208. Fonte: www2.camara.leg.br

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