PORTAL DE LEGISLAÇÃODecreto nº 162 de 10/05/1842 / IB Império do Brasil( D. O. U. 10/05/1842) Declara quaes os Termos da Provincia de S. Paulo que devem ser reunidos á outros, debaixo da jurisdicção de um Juiz Municipal e de Orphãos, e quaes não, e marca ordenado aos respectivos Juizes.
DECRETO N. 162 de 10 de Maio de 1842
Declara quaes os Termos da Provincia de S. Paulo que devem ser reunidos á outros, debaixo da jurisdicção de um Juiz Municipal e de Orphãos, e quaes não, e marca ordenado aos respectivos Juizes. Hei por bem, para a execução da Lei numero duzentos sessenta e um, de tres de Dezembro do anno proximo passado, e em conformidade dos respectivos Regulamentos, Decretar o seguinte: Art. 1º Ficão reunidos debaixo da jurisdicção de um Juiz Municipal e de Orphãos na Provincia de S. Paulo, o Termo de Arêas com o de Queluz; e o de Lorena com o de Silveiras, na primeira Comarca: o de Jacarehy com o de S. José; o de Mogy das Cruzes com o de Santa Isabel; o da Capital com o de Santo Amaro emquanto houver Juiz do Civel) na segunda: o da Villa da Constituição com o da Limeira, na terceira: o de Paranaguá com o da Guaratuba, na quinta: o de Iguape com o de Xiririca; o de Santos com o de S. Vicente; o de S. Sebastião com o de Villa Bella, na sexta: e o de Mogymirim com o da Casa Branca, na setima.
Art. 2º Os Termos de Guaratinguetá, Pindamonhangaba, Taubaté, Atibaia, Bragança, Campinas, Itú, Sorocaba, Itapetininga, Castro, Coritiba, Ubatuba, e da Franca do Imperador terão cada um um Juiz Municipal, que accumulará as funcções de Juiz dos Orphãos.
Art. 3º Os Juizes desses Termos venceráõ o ordenado, que lhes fica marcado na tabella junta ao presente Decreto, assignada por Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça. Art. 4º Os outros Termos da referida Provincia não mencionados nos artigos antecedentes, ficaráõ emquanto, sobre informações do Presidente da Provincia, Eu não Resolver o contrario, debaixo da jurisdicção dos Juizes Municipaes substitutos, de que trata o artigo dezanove da Lei numero duzentos sessenta e um, de tres de Dezembro do anno proximo passado, os quaes accumularáõ as funcções de Juizes dos Orphãos. Paulino José Soares de Sousa, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Maio de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio. Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador. Paulino José Soares de Sousa. Tabella dos ordenados que devem vencer os Juizes Municipaes e de Orphãos dos Termos da Provincia de S. Paulo, a que se refere o Decreto da data destaPrimeira ComarcaArêas e Queluz 300$000Lorena e Silveiras 300$000Guaratinguetá 300$000Pindamonhangaba 300$000Taubaté 300$000Segunda ComarcaJacarehy e S. José 250$000Mogy das Cruzes e Santa Isabel 250$000Capital e Santo Amaro, emquanto houver Juiz do Civel 300$000Atibaia 250$000Bragança 250$000Terceira ComarcaCampinas 300$000Constituição e Limeira 250$000Quarta ComarcaItú 300$000Sorocaba 300$000Itapetininga 250$000Quinta ComarcaCastro 250$000Coritiba 300$000Paranaguá e Guaratuba 300$000Sexta ComarcaIguape e Xiririca 300$000Santos e S. Vicente 350$000S. Sebastião e Villa Bella 250$000Ubatuba 300$000Setima ComarcaMogymirim e Casa Branca 300$000Franca do Imperador 250$000Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Maio de 1842. Paulino José Soares de Sousa.