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Brás Cubas (1507-1592)
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56
¨ RASUL

Documento
07/06/1545
1 fontes

1° fonte: Revista do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo, vol. XLIV, 2° parte, 1949
Sentença que proferiu Bras Cubaz, e abaixo dela, Auto de demarcação de terras, e tudo diz assim:

Braz Cubas Capitão, e Ouvidor com Alçada pelo Snr. Martim Afonso de Souza, Governador desta Capitania de São Vicente, terra do Brasil etc. Por esta minha carta de Sentença faço saber a todas as Justiças desta Capitania e a todas quaisquer outras, a que o caso com direito pertencer que perante mim em meu Juízo foram trazidos uns Autor sobre uma demarcação sobre umas terras entre partes Bartholomeu Gonçalves, e João Anes e Geraldo Aviz, todos moradores nesta Povoação de Santos em os quais Autor se agrava João Anes que por direito lhe pertencia um pedaço de terra nos oiteiros estão em vista desta Povoação que é junto do derradeiro Ribeiro que esta quando vão desta Povoação para São Vicente em aparelhando com a terra do dito João Anes, as quais terras estão já demarcadas, os marcos metidos por autoridade de Justiça, sendo-me assim trazidos os tais autos por ver que as partes estavam diferentes mandei acostas as cartas das dadas que todos três tinham por mã de Antonio do Valle, Escrivão da Câmara e assinadas por Antonio de Oliveira. Capm. que as tais dadas deu pelos poderes que do Snr. Governador tinha para dar, e com ter as tais cartas juntas aos autos mandei chamar o dito Capm. Antonio de Oliveira e o escrivão Antonio do Valle que as ditas cartas fez, e os marcos fez por com Ambrosio Luis, Juiz Ordinário, e o Meirinho, - mandei aos sobreditos Antonio de Oliveira, e Antonio do Valle que ambos declarassem pelos juramento dos Santos Evangelhos em que puseram a mão que bem e verdadeiramente declarassem por onde deram as ditas demarcações, e isto sem verem as ditas cartas que passadas tinham aos sobreditos, os quais foram em uma canoa com o Escrivão dos Autos, e tomar a demarcação do que ambos disseram pelo que receberam e assinaram ambos o ql. auto sendo feito e assinado por eles mandei ajuntar aos autos e os mandei vir para mim com vista que por mim em pessoa foi feita em que fui ver a dita demarcação e sendo assim tudo vem visto por mim o dito feito com o m.s. que pelos autos achei julguei por sentença como se ao diante segue visto este feito e o que para eles se mostra as cartas etc. as cartas aqui acostadas, e os mais autos, e razões de todalas partes com o mais que pelos autos achei, e as mesmas diligências que mandei fazer com Antonio de Oliveira que foi Capm. que deu as terras com Antonio do Valle que as ditas cartas fez, e visto como as ditas terras da contenda estão já demarcadas, e a posse delas dada ao dito Bartholomeu Gonçalves possua sua terra assim como está demarcada p.r. sua carta de dada e seja sem custas. A qual sentença sendo assim publicada em minha audiência o dito Bartholomeu Gonçalves a pediu para sua guarda pela qual notifico a todos os juízes, e Justiças que em tudo etc.

João Vieira Escrivão diante do Sr. Ouvidor a fez, e tirou do próprio feito, que fica em seu poder, e esta sentença deu a parte hoje 7 de junho de 1545 anos. Não faça dúvida ir sem selo por estar na Câmara da Vila de São Vicente. Braz Cubas. [Páginas 242 e 243]








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