1° fonte: Jornal Minas Geraes
O provedor era obrigado a apresentar um relatório odo que em cada ano fosse descoberto nas minas, mencionando a quantidade de ouro e prata extraídos, do metal fundido, a importância da Real Fazenda e das partes. Esta folha era feita pelo escrivão e assinada pelo provedor e pelo tesoureiro.
As funções destes eram assim reguladas pelo regimento número 1 de 15 de agosto de 1603. O governo não tendo tirado resultado do sistema então estabelecido e experimentado nas capitanias de São Paulo e São Vicente do Estado do Brazil, nulo o proveito a Real Fazenda (assim declara) e querendo fazer mercê e favor aos vassalos das ditas capitanias e moradores do Estado do Brazil, mandou fazer o segundo regimento de 8 de agosto de 1618.