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Leis, decretos e emendas
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1609
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1º de 40 registros7 de março de , sábado
Lei do rei Filipe III, criando a Relação da Bahia. Esse diploma alude a outra relação mandada criar anos passados, a qual não houve efeito em razão dos sucessos do mar
  
  
  

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2º de 40 registros30 de julho de , quinta-feira
Lei de Filipe (1578-1621) declara todos os “gentios” do Brasil livres
•  Fontes (5)
  
  
  

1 fonte - *Piratininga - Aspectos Sociais de São Paulo Seiscentista, 1923. Afonso d´Escragnolle Taunay (1876-1958)
Data: 01/01/1923

Calcule-se o alvoroço em São Paulo ante tal aparato de justiça! Que não sairia desta viagem prenhe de ameaças para a liberdade dos devassadores de sertão e apresadores de nativos? Dos contraventores de cartas régias, desde a de Évora, cheia de hipocrisia legislativa, na frase feliz de João Mendes Junior, até a de 30 de julho de 1609 e o alvará de 10 de setembro de 1611, formais em suas declarações, límpidas e condenatórias do tráfico vermelho. [Página 122]

2 fonte - *Stuart Schwartz - “LusoSpanish Relations in Habsburg Brazil, 1580-1640”. The Americas. Volume XXV. 07/1968
Data: 01/01/1968

Segundo Stuart Schwartz, a lei de 1609 causou ameaças de tumultos no Rio de Janeiro, verdadeiras revoltas na Bahia e cartas queixosas na Paraíba, que relatavam ser esta lei muito influenciada por Castela e de pouca aplicação no Brasil. De qualquer modo, isso mostra que a rebeldia nunca foi uma exclusividade de São Paulo.

3 fonte - *Os Avá Guarani no este do Paraná. (Re)Existência em Tekoha Guasu Guavira. Coordenação científica: Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Organização: Danielle de Ouro Mamed, Manuel Munhoz Caleiro e Raul Cezar Bergold
Data: 01/01/2014

Das Cartas Régias portuguesas de 1609 até a Constituição Federal do Brasil de 1988, os direitos indígenas sobre a posse dos territórios que ocupam vinham sendo garantidos pelo reconhecimento de serem eles os povos originários, primários e naturais ocupantes do território.

[...] Assim, as Cartas Régias de 30 de julho de 1609 e a de 10 de setembro de 1611, promulgadas por Felipe III, afirmam o pleno domínio dos índios sobre seus territórios e sobre as terras que lhe são alocadas nos aldeamentos: [...] os gentios são senhores de suas fazendas nas povoações, como o são na Serra, sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhes fazer moléstia ou injustiça alguma; nem poderão ser mudados contra suas vontades das capitanias e lugares que lhes forem ordenados, salvo quando elles livremente o quizerem fazer [...]. (Carta Régia, 10.09.1611 apud CUNHA, 1987, 58). (grifo do autor)

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3º de 40 registros16 de outubro de , sexta-feira
Proibido a fundação de conventos
  

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