Ordem do Rei D. João IV para a descoberta das "tais" minas de ouro e prata07/06/1644
ALVARÁ DO REI D. JOÃO IV ORDENANDO QUE MINAS DE OURO E PRATA, JÁ DESCOBERTAS OU AS POR DESCOBRIR, PASSEM A SER PROPRIEDADE DOS VASSALOS QUE AS ACHEM, DESDE QUE PAGEM OS DEVIDOS QUINTOS E SE SUBMETAM AO REGIMENTO, PASSADO AO [SUPERINTENDENTE-GERAL DAS MINAS DO BRASIL], SALVADOR CORREIA DE SÁ E BENEVIDES, PARA ADMINISTRAR AS MINAS DE SÃO PAULO E SÃO VICENTE. POR ESTE REGIMENTO, AS PESSOAS QUE DESCUBRAM MINAS DEVEM SE APRESENTAR AO PROVEDOR DELAS PARA REGISTRAR SUA DESCOBERTA, PROCEDENDO À EXPLORAÇÃO ÀS SUAS PRÓPRIAS CUSTAS NO PRAZO DE 30 DIAS, DEVEM DEMONSTRAR O METAL ACHADO. SEGUEM-SE AS MEDIDAS DO TERRENO A EXPLORAR, COMO CONVIVER COM OS EXPLORADORES VIZINHOS E TODOS OS PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA A MINERAÇÃO DO OURO DE "BETA"10/06/1644