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Decreto nº 14.832 autoriza a "Estrada de Ferro Sorocabana" a construir uma linha de transmissão de 88.000 volts, entre a cidade de Sorocaba, e a estação de Ipanema, no município de Campo Largo
23 de fevereiro de 1944, quarta-feira
  
  
   
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Decreto nº 14. 832, de 23 de Fevereiro de 1944Autoriza a "Estrada de Ferro Sorocabana" a construir uma linha de transmissão de 88. 000 volts, entre a cidade de Sorocaba, município de Sorocaba, e a estação de Ipanema, no município de Campo Largo, Estado de São Paulo. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente a medida requerida pela interessada, DECRETA: Art. 1º A "Estrada de Ferro Sorocabana" fica autorizada, a construir uma linha de transmissão, com a extensão de 18. 418 (dezoito mil quatrocentos e dezoito) metros e tensão nominal de 88. 000 (oitenta e oito mil) volts, entre a cidade de Sorocaba, no município de igual nome, e a estação de Ipanema, no município de Campo Largo, Estado de São Paulo. Parágrafo único. Esta linha de transmissão destina-se ao fornecimento de energia à Estrada de Ferro Sorocabana, para fim exclusivo de sua tração elétrica. Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização a interessada obriga-se a: I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação. II - Apresentar à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de cento e oitenta dias, os estudos, projetos e orçamentos respectivos. III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura. Parágrafo único. Os prazos, de que trata êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas. Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República. GETULIO VARGAS. Apolônio Sales. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1944Publicação:Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1944, Página 4155 (Publicação
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