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Decreto do presidente autoriza a Mappin & Webb Limited a funcionar
3 de novembro de 1911, sexta-feira
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DECRETO Nº 9. 085, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1911Concede autorização á «Mappin & Webb (Brazil), Limited», para funccionar na RepublicaO Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a «Mappin & Webb (Brazil), Limited», sociedade anonyma, com séde na Inglaterra, e devidamente representada, decreta:

Artigo unico. É concedida autorização á «Mappin & Webb (Brazil), Limited», para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma companhia obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica. HERMES R. DA FONSECA. Pedro de Toledo.

Clausulas que acompanham o decreto n. 9. 085, desta data:

I - A «Mappin & Webb (Brazil), Limited», é obrigada a ter um representante no Brazil com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II - Todos os actos que praticar no Brazil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III - Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

IV - Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V - A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas. Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911. - Pedro de Toledo.

DATA:03/11/1911 fontes

lentemp:3-2-39

1911, há 115 anos...
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