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O envolvimento de beneditinos com descaminhos e de mais ilicitudes, Rio de Janeiro (1702-1729). Renata Medeiros de Bezerra Ávila
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Mestre em História pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)G r a z i e l l e C a s s i m i r o C a r d o s oMestre em História pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

aplicada no Rio. A aplicação da sentença no Rio busca garantir o valor pedagógico da mesma, a punição precisa ter um caráter exemplar. Mas Cristóvão de Cristo não foi o único beneditino a envolver-se com o delito dos cunhos falsos. Episódio mais conhecido pela historiografia foi aquele envolvendo o Fr. Roberto, monge beneditino de Sorocaba. 20 Tal monge gozava da fama de fabricante e inventor de cunhos falsos, como nos diz André e Mansuy:

Nos últimos anos do século XVII surgiram vários casos de cunhos falsos, o mais célebre foi o do Padre Roberto [. ], monge beneditino do convento de Sorocaba que exerceu em São Paulo um talento muito especial de fabricar cunhos falsos, cercear as moedas de prata e ouro graças a uma máquina inventada por ele, e até abrir qualquer fechadura com gazuas.

O caso do Fr. Roberto merece menção neste debate por conta do desfecho que tomou o caso – exatamente o mesmo do outro relato aqui mencionado, isto é, nada acontece aos clérigos descaminhadores. Apesar da fama de fabricante de cunhos falsos, e da devassa tirada por Arthur de Sá e Meneses, frei Roberto saiu impune.

Obviamente isto se dá em parte por conta da imunidade eclesiástica, o que colocava os clérigos fora da alçada do poder temporal. 22 Logo, transgressões de normas deveriam ser tratadas internamente. Caberia ao prelado do monge resolver o assunto. Mas, em caso de ameaças maiores e/ou necessidade, o braço secular agiria – e o Conselho do rei encontraria as devidas justificativas para isso.

Só que, no caso em questão, D. Pedro II concedeu um indulto geral, que abarcou tanto a seculares como a eclesiásticos. Vemos assim mais uma vez a demonstração da magnificência real ao conceder a dádiva do perdão. Pode-se assim perceber um padrão nas ações reais: a concessão do perdão. Como se fosse admissível e até compreensível descaminhar

20 CAVALCANTE, P. Negócios de Trapaça. Op. cit. p. 50. ANTONIL, A. J. Cultura e opulência no Brasil porsuas drogas e minas. Edição crítica de Andrée Mansuy. Paris, Institut dês Hautes Études de l`AmeriqueLatine, 1968 [Tradução portuguesa CNPCDP, Lisboa, 1998]. p. 225. 21 Estudo crítico de Andrée Mansuy em ANTONIL, André João. Idem, p. 255. 22 “A boa razão ensina que as pessoas Eclesiásticas, especialmente dedicadas ao Divino culto devem sertratadas todas com o maior respeito e veneração:não se admitindo coisa que encontre sua isenção, nemdando ocasião, a que se divirtam do ministério espiritual, ou de o não poderem fazer com o recolhimento, quietação, e devoção devida: e por isso se lhes deve guardar inteiramente sua imunidade e liberdadeEclesiástica, segundo a qual são isentos da jurisdição secular, à qual não podem estar sujeitos os que peladignidade do Sacerdócio Clerical e ofício ficam sendo Mestres espirituais dos leigos. Esta imunidade eisenção tem seu princípio e origem em Direito Divino, como declara o sagrado Conselho Tridentino. ”. VIDE, S. M. da. Livro IV, título I, Da Imunidade e Isenção de Pessoas Eclesiásticas. In: ConstituiçõesPrimeiras do Arcebispado da Bahia; estudo introdutório e edição de FEITLER, B. & SOUZA E. S. ;JANCSÓ, I. & PUNTONI, P. (Org). São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2010.

uma vez, por outro lado a reincidência – esta sim – era passível de punição. Exemplo dereincidente era o padre José Rodrigues Pinto, companheiro de Frei Roberto na fabricação dosditos cunhos falsos:

[. ] parecia não tinha lugar o proceder-se contra eles pelas culpas que lhes resulta da devassa até otempo da publicação do indulto, porém, sempre era conveniente que para o tempo em dianteestivesse em aberto para se haver de proceder contra aqueles que reincidem na culpa: o porque pelaconta que dava o provedor da fazenda do procedimento do Padre José Rodrigues Pinto se mostrava oquanto era prejudicial a sua assistência naquela conquista pelo dano que dela se seguia a FazendaReal: parecia se devia de ordenar ao governador daquele bispado que fizesse retirar dela o dito padrecom cominação que não obedecendo se proceder assim contra um como contra outro odesnaturalizamento. 23Por conta da reincidência, José Rodrigues Pinto foi considerado uma ameaça maior, e em vista de seus delitos deveria ser retirado do bispado onde se encontrava. O nãocumprimento desta ordem régia resultaria também em problemas para o bispo. A análise dePaulo Cavalcante24 sobre este episódio lança ainda outro viés interpretativo para as ações de D. Pedro II. De acordo com a supracitada análise, tudo isto ocorre no final do reinado de D. Pedro II, praticamente no momento de transição para D. João V, e época de superação daestagnação econômica. Sem mencionar a recém-descoberta do ouro, mas que ainda nãodemonstrara toda a conflituosidade que marcaria tal descoberta. O descaminho do ouro edesvio dos quintos ainda não estavam devidamente consolidados como ameaça. Este seriaproblema para o governo de João, não de Pedro. Contudo, os cunhos falsos não foram as únicas querelas com as quais os mongesbentos se envolveram. A Alfândega do Rio de Janeiro, escoadouro de riquezas e tão próximaao mosteiro dos monges, não lhes escaparia. 23 O Provedor da fazenda real do Rio de Janeiro responde à ordem que lhe foi para continuar com asdiligências contra os culpados no crime de cunhos falsos; e vão os papeis que se acusam. Lisboa, 29 deOutubro de 1700. IHGB. Arq. 1. 1. 22 fl 40624 CAVALCANTE, P. Negócios de trapaça: caminhos e descaminhos na América portuguesa, 1700-1750. SãoPaulo: Hucitec: FAPESP, 2006, p. 49. (Página 123 e

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Cassius Marcellus Clay Jr.
1942-2016
Cássius Clay é nome de escravo, não o escolhi, não o quero. Sou Muhammad Ali, um nome livre.

Fonte: ERRO!

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