CONCELHO DO GOVERNO D´ESTA PROVINCIASessão ordinaria em 11 de Outubro de
1828. N. º 82. Reúnido o Excellentissimo Concelho pelas 10 ho-ras da manhãa, faltando com causa os Srs. Arou-che, e Bueno da Veiga, declarou o ExcellentissimoSr. Vice-Presidente aberta a Sessão, e lida a Actada antecedente, foi approvada.
O Sr. Tobias de Aguiar expoz, que tendo si-do encarregado pelo Excellentissimo Concelho na Ses-são ordinaria do anno pp. de meaminar na Serra dePreatuba o logar por onde Pedro Pinto Rangelpertendia abrir um atalho, e aquelle que para estefim indicavão as partes, que allegavão soffrer pre-juizo, para depois informar o que fosse mais con-veniente ao bem Público, deixára de fazer porquantoo dicto atalho tinha de passar pelas terras de pro-priedade da Irmãa do Capitão Mór da Villa de So-rocaba, o qual se tem tornado seu inimigo, em ra-zão de ter elle dado o seu parecer sobre a aberturade ruas na referida Villa, ao que os mesmos se op-poem, e por consequencia era proprio de sua de-licadeza escusar-se de semelhante Commissão, o queora requeria ao Excellentissimo Concelho : e pare-cendo dignos de atenção os justos motivos pondera-dos, foi deferido, assentando-se que se commettes-sem o indicado exame, e informação á Camara res-pectiva, a quem se recommendaria urgencia na exe-cução.
O mesmo Sr. Tobias de Aguiar indicou — 1. ºque julgando-se ainda os Capitães Móres das Orde-nanças na obrigação d´executar as Instruções de Po-licia datadas de 3 de Janeiro de
1826, por isso queo Governo da Provincia, que as mandára observarnão tinha expedido ordem de suspensão do seu effeito depois, que pela Lei da criação dos Juizes dePaz, lhes ficarão sendo privativas, todas as attribui-ções, que pelas dictas Instituições meos-mos Capitães Mores, resultando disto confusão, eembaraço na administração da Justiça, e, o que maisé, conflictos de jurisdição, julgava conveniente decla-rar se de nem um vigor as referidas Instrucções; ces-
sando por consequencia todos os actos policiaes, que elles practicavão antes da criação dos Juizes de Paz. — 2. º que tendo se já procedido em algumas Villas, e Freguezias ás eleições primarias ao tempo em que forão mandadas sobr´estar, entendia deverem subsistir, attendendo-se a commodidade dos Povos, pela longa distancia, d´onde serião obrigados a concorrer para as novas Eleições; pois que constante era a grande extenção dos Destrictos da maior parte das Villas d´esta Provincia, quando as primeiras forão feitas em conformidade das Instrucções de 26 de Março de
1824, que então as regulavão, e consequentemente se não oppanhão ao Decreto de 29 de Julho do corrente anno, que as declarou, o qual fôra posteriormente remettido ao Governo da Provincia para o mandar executar, e não podia ter effeito retroactivo; coincidindo isto até com o que se mandara practicar na Côrte, e Provincia do Rio de Janeiro, como se colligia do Aviso da Secretaria d´Estado dos Negocios do Imperio, em data de 9 de Setembro pp. inserido no Diario Fluminense. Sendo ambas postas em discussão forão approvadas; porem o Sr. Vaz votou contra a segunda Indicação, sendo de parecer, que se sustentasse o que se achava determinado sobre as eleições serem feitas em um só dia na Provincia, e outro sim que ficasse esta materia addiada, até que estivesse completa a Meza, o que não passou, visto achar-se deliberado, que sempre que houvesse metade, e mais um dos Srs. Concelheiros, estava o Excellentissimo Concelho em ordem de deliberar. Vista a participação feita pelo Sargento Mór João da Silva Machado, em officio de 2 de Setembro ultimo,