O conde de Assumar, governador de Minas Gerais, capitula com os sublevados de Vila Rica, enquanto reunia forças para submetêlos
2 de Julho de 1720
EROR!@!!!\\windows-pd-0001.fs.locaweb.com.br\WNFS-0002\brasilbook3\Dados\cristiano\sunaokoboyama\11268.txt1720 — O conde de Assumar, governador de Minas Gerais, capitula
com os sublevados de Vila Rica, enquanto reunia forças para submetêlos (ver 28 de junho e 16 de julho). [1]
Aos dons dias do mez de Julho de mil setecentos
e vinte, nesta villa leal de Nossa Senhora do Carmo, e no
palácio em que assiste o Exm. Snr. conde de Assumar
D. Pedro de Almeida, governador e capitão-general da
capitania de S. Paulo e Minas, depois do se ter buscado
todos os meios que pareceram convenientes para socegar o
tumulto do povo de Villa-Rica e seu termo, persistindo cm
o mesmo intento durante o tempo de cinco dias, e pelas
mais consequências que dahi se seguiam, e por vir todo o
povo sobredito a esta villa do Carmo, com a camará presa
e as mais pessoas principaes da villa, apresentaram-me as
condições seguintes, a saber:
1.° Que não consentem em casa de fundição, cunhos
e moeda. Ao que rcspondeu-sc-lhes : — Deferido como pedem,
2.** Que não consentem em contracto novo algum
que esteja em estylo até o presente. — Foram deferidos na
mesma forma.
3.® Que não consentem que se pague o registro do
bordo do Campo pelo incommodo que dá, só sim tragam bilhete,
cada qual das cargas que trouxer, para delles pagar meia
— 239 —
oitava por secco, e meia pataca por molhado, aonde cada
qual fòr sua direita descarga, para o que se elegerão
cobradores, e levarão recibos para se descarregarem no
dito registro; e outrosim se pagará pelos negros uovos, á
oitava e meia por cada um, — Ao que se lhes deferio na
mesma forma que pediam.
4.** Querem assegurar a Sua Magestadc, a quem
Deus guarde, as trinta arrobas, lançando-se somente a cada
negro oitava e meia, e no caso que este não chegue, se
obrigam a inteirar-lhos, para o que contribuirão lojas e
vendas conforme a folha que houver para a dita cousa, de
sorte que passem cada uma de cinco oitavas, para cuja
cobrança elegerão dous homens em cada arraial, ou os que
forem necessários, e querem que toda pessoa que occultar
escravo fique confiscado para a fazenda real, o que também
comprehende os quintos do presente anno, para o que se
deve fazer novo lançamento, para nesta forma se cobrarem
de quem não tiver pago, e repor aos que já a pagaram o
excesso da dita oitava e meia por cada negro. — E se lhes
deferio como pediam.
5.° Querem para o serviço de Nosso Senhor, e de
Sua Magestade, a quem Deus guarde, e conservação da
Republica, que nem negro nem negra se arrematem na
praça pelo preço tão diminuto como se tem experimentado,
mas, sim, se avaliem por dous louvados de sã consciência,
e que os credores os tomem por sua avaliação, quando não
hajam arrematantes, o que também se observará, cm pro-
priedades ou casas. — Ao que se lhes deferio na forma que
pediam.
6.° Querem também que se dê regimento para os
salários dos escrivães, tabelliães, meirinhos e alcaides, e
assignaturas de ministros e agentes maiores e menores, e
este seja pelo da cidade do Rio de Janeiro, de sorte que,
se lá fòr quatro vinténs de prata, não duvidam que cá seja
de ouro, e os mais a este respeito para nesta forma se
— 240 —
evitarem os excessos tão exorbitantes, como experimentam
todos. — Ao que se lhes deferio na forma que pediam.
7.° Não consentem que o aferidor leve peso de ouro
por outro cunho de cobre, que como isto sejam condições
do senado por ser isto contracto seu, em que o povo nunca
experimentou conveniência, que, só afim do contracto ser alto,
fazem o regimento caro em prejuízo do povo, como é: de
uma balança e marco, só de marcar, oitava e meia; de
revista, uma oitava; de tirar o olho à balança, uma oitava,
fazendo mais milagre do que Santa Luzia, dando olhos
quando querem, fundados no interesse, e a este respeito as
mais medidas, para o que se lhe do regimento útil para o
povo. — O que se deferio como pediam.
8.° Não consentem que ao escrivão da camará se
de oitava e meia por licença, e meia oitava por regimento
de aferição, podendo ficar pago com meia oitava, como
também o escrivão da almotaceria. — Ao que se deferio como
pediam.
9.° Não consentem levar mais de meia pataca por
todos os géneros que qualquer pessoa possa almotaçar, como
se observa nesta villa do Carmo, por se evitarem as condem-
nações que se fazem aos povos. — Ao que se deferio como
pediam.
10.** Querem que os senhores do senado moderem
as condcmnações tão exorbitantes ao povo, que estimam
fazer sem regimento nem lei, e que as calçadas das ruas, onde
forem necessárias, se façam á custa da camará e não do
povo, pois lhe não come as rendas, e que outrosim os ditos
senadores passem por anno as licenças assim dos contratantes
dos gados, como dos mais negócios, por lhes ser muito
prejuizo o tirarem todos os mezes. — O que se lhes deferio
como pediam.
11.° Querem que as companhias de dragões comam
á custa de seus soldos, 45 não cá custa dos povos. — O que
se lhes deferio como pediam.
— 241 —
12.** E por final conclusão de tudo querem que
V. Exc. em nome de Sua Magestade, que Deus guarde,
lhes conceda perdão geral, sei lado com as armas reaes,
registrado na secretaria deste governo, camará e mais partes
necessárias, publicado ao som de caixa pelos lugares públicos,
e esta proposta se registre na secretaria deste governo, livros
da camará. — Ao que se lhes deferio como pediam.
13.** tambem requerem que os contratadores dos
dizimes não usem de seu privilegio para cobrarem suas
dividas executivamente, senão durante o tempo do contracto,
e quando seja necessário mais algum tempo V. Exc. lh*o
concederá ao seu arbitrio. — Deferio-se-lhes como pediam.
14.** Requerem mais que nenhum ministro faça
vexações ao povo com seus despachos violentos, procedendo
á prisão e à fuga sem as circumstancias do direito, e que
em tudo se observe com elles a lei do reino. — Ao que se
lhes deferio como pediam.
15.** Que os officiaes de justiça, quando forem fazer
diligencias a varias pessoas, repartam as custas, conforme o
regimento, por cada uma delias, c sempre imploram o perdão.
£ convocadas as pessoas abaixo assignadas, votaram unifor-
memente se devia conceder ao dito povo tudo que pedia,
nos artigos acima, assim e da mesma forma que o pediam,
do que o dito senhor me mandou fazer este termo. Domingos
da Silva, secretario do governo o fez. — Coride D. Pedro de
Almeida (conde de Assumar), governador e capitão-general
das capitanias de S. Paulo e Minas.
Sebastião da Veiga Cabral. — Domingos Teixeira de
Andrade. — António Caetano Pinto Coelho. — Rafael da Silva
Cruz. — Félix de Azeredo Cainfieiro e Cunha. — Luiz Tenório
de Molina. — Sebastião Joaquim de Varella. — Gabriel da
Costa Pinna. — Tobias Barbosa da Silva. — Fructuoso l^ei-
xeira de Carvalho. — O vigário da vara Pedro de Moura
Portugal. — Manoel da Costa de Araújo. — Dr. Francisco da
Costa Ramos. — Dr. João Nunes Viseiu — Pedro IVixeira
— 242 —
Serqtieira. — Manoel Cardoso Cruz. — Pedro Gomes Esteves.
— Frederico (o resto do nome está inintelligivel ). — Manoel
da Silva Ferreira. — ( Segue-sc uma assignatura indecifrável ).
— Manoel de Affonseca. — Manoel Loureiro (o resto esta,
inintelligivel).— Manoel Mendes de Almeida^ — (Segue-se
outra assignatura indecifrável). — Jacintho Barbosa Lopes. > [2]