Lei de dom Filipe III reconhecendo, em princípio, a liberdade dos índios, mas declarando legítimo o cativeiro dos que fossem aprisionados em justa guerra ou dos que fossem resgatados quando cativos de antropófagos - 10/09/1611 de ( registros)
Lei de dom Filipe III reconhecendo, em princípio, a liberdade dos índios, mas declarando legítimo o cativeiro dos que fossem aprisionados em justa guerra ou dos que fossem resgatados quando cativos de antropófagos
1° de 7 fonte(s) [28106] Efemérides Brasileiras, José Maria da Silva Paranhos Jr. (1845-1912) Data: 1938, ver ano (95 registros)
Lei de dom Filipe III reconhecendo, em princípio, a liberdade dos índios, mas declarando legítimo o cativeiro dos que fossem aprisionados em justa guerra ou dos que fossem resgatados quando cativos de antropófagos.
Muitas e contraditórias foram as decisões sobre a questão da liberdade dos indígenas. A lei de 6 de junho de 1755 acabou com o cativeiro dos índios no Brasil, mas as cartas régias de 13 de maio, de 5 de novembro e de 2 de dezembro de 1808, autorizando a guerra contra os de São Paulo e de Minas, determinaram que os prisioneiros ficassem em servidão por 15 anos. Finalmente, a lei de 27 de outubro de 1831 revogou estas cartas régias, libertou todos os índios que deviam ainda prestar serviços e colocou-os sob a proteção dos juízes de órfãos.
3° de 7 fonte(s) [k-1240] Stuart Schwartz - “LusoSpanish Relations in Habsburg Brazil, 1580-1640”. The Americas. Volume XXV. 07/1968 Data: 1968, ver ano (106 registros)
A lei de 1611, além de restabelecer o direito à guerra justa em alguns casos (proibida por alvará de 1609, que tornara todos os índios livres), legalizava alguns casos de cativeiro (como o de condenados à morte ou a rituais de antropofagia) e retirava o poder temporal dos jesuítas sobre as aldeias (estabelecido temporariamente pelo mesmo alvará). Criava ainda a figura do capitão de aldeia, leigo, que administrava o poder temporal e repartia os índios aldeados para os trabalhos demandados pelos colonos. As queixas dos moradores de São Paulo em 1606 foram no sentido de contestar o que consideravam poder excessivo dos jesuítas; já as queixas de 1612 acusavam os padres da Companhia de não respeitarem a lei de 1611 e estimularem os índios a desobedecer aos colonos e aos capitães de aldeias. Os embates, neste ano, giraram mais em torno da aldeia de Barueri, onde os padres jesuítas teriam assumido o poder sonegando os índios aos colonos. Lembremos que esta aldeia deveria estar no espólio de Francisco de Souza, e simboliza bem como seu desaparecimento desestabilizou uma relação que já estava tensionada. Segundo Stuart Schwartz, a lei de 1609 causou ameaças de tumultos no Rio de Janeiro, verdadeiras revoltas na Bahia e cartas queixosas na Paraíba, que relatavam ser esta lei muito influenciada por Castela e de pouca aplicação no Brasil. De qualquer modo, isso mostra que a rebeldia nunca foi uma exclusividade de São Paulo.
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