.Através da Proposta de Lei no. 42-L, José Luciano de Castro, justificava a reforma da instrução superior O projeto, cominúmeras citações a outros centros acadêmicos europeus, finalmente declaraque258: "O estudo da sociologia geral faz-se, segundo este decreto, na mesmacadeira da filosofia do direito, porque aquela estuda os fenómenos sociaisnos seus caracteres essenciais e nos seus princípios comuns, e esta258CARVALHO, Reinado de. CUNHA, Paulo F. da. História da Faculdade de Direito deCoimbra. Vol. II. Portugal: RES, [SI]p. .25 92completa esse estudo, expondo o que há de geral e fundamental naestrutura e vida próprias do organismo jurídico. É por essa razão que sedizia no relatório que precedeu a proposta de lei n.° 42-L, de 25 de Abrilpassado, que os fenómenos jurídicos possuem uma independência relativa,que não compromete a mútua coordenação de todos os fenómenos sociais.Se é indiscutível a especificação das formas de existência social, nãopodem contestar-se as correspondentes formas do seu conhecimento, asdiversas filosofias particulares. Portanto, reconhecida a diferenciação dosfenómenos jurídicos, é indiscutível a autonomia da respectiva filosofia.Não é este o sentir de todos os escritores, visto alguns confundirem,inadvertidamente, a sociologia com a filosofia do direito, havendo quem,como Ingram, negue a autonomia das ciências sociais particulares,fazendo-as entrar na sociologia, que deste modo passaria a ser uma vastaenciclopédia de todas as ciências sociais, e não faltando até quem negue aautonomia da sociologia, que seria simplesmente uma nova denominaçãodas antigas ciências morais e políticas, adoptada para indicar unicamente adiversidade do método e de orientação introduzidos nestas ciências pelamoderna filosofia positiva. São exageros que não correspondem a umaverdadeira inteligência da função da sociologia e das ciências sociaisparticulares.Desenvolve o presente decreto o estudo da história do direito, e com toda arazão, visto como, depois de ter adquirido importância a concepção dodireito como um processo orgânico e natural, em virtude das doutrinaspositivas de Augusto Comte, das teorias transformistas de Darwin e doevolucionismo crítico de Herbert Spencer, se há compreendido que paraestudar o organismo jurídico se torna necessário examinar a sua elaboraçãohistórica, conhecer as suas funções determinadas pelas necessidades davida social, e indicar as tendências do seu desenvolvimento em face dascondições de existência do meio ambiente."