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Criação do Colégio Municipal de Sorocaba, Profº Gualberto Moreira, oficializado pela Lei nº 119
4 de julho de 194909/04/2024 14:07:48

AcessibilidadeAjustar o site aos deficientes visuais.que utilizam um software de conversão de texto em áudio.Menu de AcessibilidadeObservação: este site inclui um sistema de assistência à acessibilidade.Toggle navigationLEI ORDINÁRIA Nº 119/1949Home Legislação ProposituraDispõe sôbre a criação do Colégio Municipal, de SorocabaPromulgação: 04/07/1949 Tipo: Lei Ordinária Compartilhar no Facebook Versão de Impressão Classificação: EducaçãoLEI Nº 119, DE 4 DE JULHO DE 1949Dispõe sôbre a criação do Colégio Municipal, de Sorocaba.A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:Art. 1º Fica criado o Colégio Municipal de Sorocaba.Parágrafo único. O Prefeito Municipal providenciará junto as autoridades de ensino competentes no sentido de obter imediata legalização para o seu funcionamento.Art. 2º O Colégio Municipal de Sorocaba deverá ser instalado com todos os requisitos para se tornar um estabelecimento modêlo.Art. 3º O 1º Ciclo do Colégio Municipal de Sorocaba, cujo funcionamento deverá ter início no próximo ano letivo de 1950, ocupará as atuais instalações da Escola Normal Municipal, Noturna, no período da manhã e da tarde.Art. 4º O 2º Ciclo do Colégio Municipal de Sorocaba será instalado oportunamente, ficando, para isso, o Prefeito Municipal autorizado a ampliar o prédio da Escola Normal Municipal Noturna, de acôrdo com o que fôr necessário para o seu perfeito funcionamento.Art. 5º Visando incentivar o estado e premiar os alunos de real valor, será gratuito o curso no Colégio Municipal de Sorocaba àqueles que obtiverem média anual acima de 7 (sete), inclusive.§ 1º Para efeito dessa gratuidade será considerada a média dos exames de admissão, para início de curso, e a média do ano letivo anterior, para o seguinte.§ 2º Dos alunos que não se enquadrarem no disposto nêste artigo, serão cobradas as taxas que forem estabelecidas pelo Prefeito Municipal, de modo a satisfazer no que fôr possível, as despezas com a manutenção do estabelecimento sem visar lucros.Art. 6º O disposto no artigo anterior a seus parágrafos passará a ser aplicado na Escola Normal Noturna.Art. 7º Os corpos docente e administrativo serão organizados pelo Prefeito Municipal, de acôrdo com as necessidades de funcionamento do estabelecimento.Parágrafo único. Os professores serão contratados e receberão por aula dada, de acôrdo com a tabela que constar do respectivo Regimento Interno, aprovado pelo Prefeito Municipal.Art. 8º Para atender às despesas com a execução desta lei, serão consignadas verbas próprias nos orçamento dos próximos exercícios.Parágrafo único. As despesas que se verificarem no corrente exercício, para a legalização do funcionamento do Colégio Municipal de Sorocaba, correrão pela verba 931/8.99.4. Despesas Diversas, do orçamento, suplementada oportunamente se necessário.Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua públicação revogadas as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Sorocaba em 4 de julho de 1949.Dr. Gualberto MoreiraPREFEITO MUNICIPALPúblicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de julho de 1949.Doracy AmaralDiretor AdministrativoHOME FALE CONOSCO HISTÓRIA COMO CHEGAR VEREADORESConteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.Conteúdo acessível em libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro ou Hozana.
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