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Lei nº 7.209
11 de julho de 1984



Artigo 93 da Lei nº 7. 210 de 11 de Julho de 1984LEP Lei nº 7. 210 de 11 de Julho de 1984Institui a Lei de Execução Penal Art. 93. A Casa do Albergado destina- se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

SEÇÃO IDAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADEReclusão e detençãoArt. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi- aberto ou aberto. A de detenção em regime semi- aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. ' 1º Considera- se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi- aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. ' 2º As Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri- la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri- la em regime semi- aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri- la em regime aberto. ' 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far- se- á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código. Regras do regime fechadoArt. 34 O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. ' 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. ' 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. ' 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Regras do regime semi- abertoArt. 35 Aplica- se a norma do art. 34 deste código, caput ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi- aberto. ' 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. ' 2º O trabalho externo e admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Regras do regime abertoArt. 36 O regime aberto baseia- se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. ' 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. ' 2º- O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a muito cumulativamente aplicada. Regime especialArt. 37 As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando- se os deveres e direitos inerentes a sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste capítulo. Direitos do presoArt. 38 O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo- se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Trabalho do presoArt. 39 O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo- lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Legislação especialArt. 40 A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts, 38 e 39 deste código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares o correspondentes sanções. Superveniência de doença mentalArt. 41 O condenado a quem sobrevem doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. DetraçãoArt. 42 Computam- se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Lei nº 7.209
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