Artigo 93 da Lei nº 7. 210 de 11 de Julho de 1984LEP Lei nº 7. 210 de 11 de Julho de 1984Institui a Lei de Execução Penal Art. 93. A Casa do Albergado destina- se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
SEÇÃO IDAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADEReclusão e detençãoArt. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi- aberto ou aberto. A de detenção em regime semi- aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. ' 1º Considera- se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi- aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. ' 2º As Penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri- la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri- la em regime semi- aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri- la em regime aberto. ' 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far- se- á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste código. Regras do regime fechadoArt. 34 O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. ' 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. ' 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. ' 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Regras do regime semi- abertoArt. 35 Aplica- se a norma do art. 34 deste código, caput ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi- aberto. ' 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. ' 2º O trabalho externo e admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Regras do regime abertoArt. 36 O regime aberto baseia- se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. ' 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. ' 2º- O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a muito cumulativamente aplicada. Regime especialArt. 37 As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando- se os deveres e direitos inerentes a sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste capítulo. Direitos do presoArt. 38 O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo- se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. Trabalho do presoArt. 39 O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo- lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. Legislação especialArt. 40 A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts, 38 e 39 deste código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares o correspondentes sanções. Superveniência de doença mentalArt. 41 O condenado a quem sobrevem doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. DetraçãoArt. 42 Computam- se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.