Salvador Correia Velho cujas Minas, e as do districto de S. Paulo, largou aos seus moradores o Alvará
8 de agosto de 1618, quarta-feira. Há 406 anos
Lopes Pinto requereu, por procuração, em Mazagão, alvará de pertilhação e instrumentação de cognação, a fim de se eximir de uma finta - imposto sôbre renda - que lhe haviam lançado como natural da terra. Tal regalia e vantagem do reino português sobre o natural do país explica a razão de não ter a produção de ferro, sobrecarregada a tributação, atraído a arregimentação dos naturais para seu incremento. O regimento de 8 de agosto de 1618, mandando entregar todas as minas á indústria dos povos, possívelmente teve influência neste caso. [3]
1° de fonte(s) [24533] “Memórias históricas do Rio de Janeiro e das provincias annexas à jurisdição do Vice-Rei do Estado do Brasil”, 1820. José de Sousa Azevedo Pizarro e Araújo (1753-1830) Data: 1820, ver ano (51 registros)
Antes do ano 1578 trabalhava-se em Paranaguá nas Minas de ouro, de que foi Superintendente o Governador do Rio de Janeiro Salvador Correa de Sá, a quem foi dado um Regimento em 4 de Novembro de 1613; (11) cujas Minas, e as do distrito de S. Paulo, largou aos seus moradores o Alvará de 8 de Agosto de 1618.
2° de fonte(s) [24578] Jornal Minas Geraes Data: 13 de dezembro de 1892, ver ano (40 registros)
Publique-se o parecer que elucida brilhantemente a questão de tamanha atualizada e interessa com a administração das minas; 22 de novembro de 1892 - Afonso Penna.
Cópia - Secretaria do Tribunal da Relação em Ouro Preto, 18 de novembro de 1892.
Illm. e exm. sr. Para que possa responder com precisão a consulta do dr. Juiz de direito da comarca de Sabará permita-me v. exc. um resumo histórico das funções dos antigos guardas-móres.
Data de 19 de abril de 1702 o primeiro regimento dos guardas-móres. Antes dessa época "existiam regimentos das terras minerais do Brasil" marcando as atribuições dos "provedores das minas" encarregados de receber e mandar registrar pelos seus escrivães as descobertas de minas com todas as demarcações e confrontações necessárias.
Incumbia ao provedor assistir á distribuição e demarcação dos quadros, a mudança das marcas e baliza e todas as providências que fossem requisitadas pelo bom andamento do serviço a cargo dos mineiros. Era de sua competência conceder as minas abandonadas, mediante um processo sumário citada a parte pessoalmente, estando no lugar, e por editais de 30 dias estando ausente, e pronunciar-se como fosse de justiça depois de ouvir as alegações das partes interessadas.
Reformar os prazos concedidos para a exploração. Visitar de contínuo os minas para verificar se estavam limpas, seguras e se os trabalhos corriam regularmente, não consentindo que nestas permanecesse gente ociosa e vadia.
Assistir á fundição de ouro e também da prata, e fundindo e apurado o metal, mandar marca-lo com as armas reais, ordenando que de tudo se fizesse menção em livro especial tomando-se nota, do que pertencia á fazenda real pelo quinto que a ela era devido, importância que era logo paga no mesmo metal que se ia fundir e carregada em receita pelo escrivão e provedor em um livro a cargo do tesoureiro.
Estes funcionários e assim também os oficiais subalternos não podiam tratar de exploração de metal algum. As questões sobre minas eram julgadas pelo provedor, sem recurso algum, até a quantia de 60$000 e no caso de excede-la havia apelação e agravo para o provedor-mór da fazenda do Estado.
Pelo segundo regimento das terras minerais do Brazil, de 8 de agosto de 1618, o provedor das minas - que tinha superintendência delas - conhecia das causas relativas ás minas, procedendo de modo breve e sumário, dando das suas sentenças apelação e agravo para a relação da Bahia de Todos os Santos, passando a quantia de 100 cruzados em bens móveis e de 50 cruzados nos de raiz.
O provedor era obrigado a apresentar um relatório odo que em cada ano fosse descoberto nas minas, mencionando a quantidade de ouro e prata extraídos, do metal fundido, a importância da Real Fazenda e das partes. Esta folha era feita pelo escrivão e assinada pelo provedor e pelo tesoureiro.
As funções destes eram assim reguladas pelo regimento número 1 de 15 de agosto de 1603. O governo não tendo tirado resultado do sistema então estabelecido e experimentado nas capitanias de São Paulo e São Vicente do Estado do Brazil, nulo o proveito a Real Fazenda (assim declara) e querendo fazer mercê e favor aos vassalos das ditas capitanias e moradores do Estado do Brazil, mandou fazer o segundo regimento de 8 de agosto de 1618.
Por este regulamento pequena foi a atenção feitas nas atribuições do Provedor, incumbindo-lhe mais tirar devassa cada seis meses - uma em janeiro e outra em julho de cada ano - das pessoas que desencaminhassem o ouro, a prata e outros metais, sem pagarem os quintos e das que não o marcassem na feitoria, procedendo contra eles de acordo com as ordens reais e regimentos.
3° de fonte(s) [k-2046] História Da Civilização Brasileira, volume 2. Sob a direção de Sergio Buarque de Holanda (1902-1982) Data: 1978, ver ano (100 registros)
Passados cinco anos, a essa atitude de expectativa sucede o quase ceticismo que transpira da introdução ao segundo Regimento das terras minerais do Brasil, datada de 8 de agosto de 1618, onde se lê:
“Eu El-Rei. Faço saber aos que este meu Regimento virem que, considerando eu o que em decurso de tantos anos e por muitas diligências feitas por D. Francisco de Sousa, Governador que foi do Estado do Brasil, e Salvador Correia de Sá, aos quais cometi o descobrimento das Minas de Ouro, prata e mais metais das Capitanias de S. Paulo, S. Vicente, daquele Estado, se pôde averiguar a certeza das ditas Minas, e não ter tirado delas proveito algum para a minha Fazenda, por fazer mercê a meus Vassalos das ditas Capitanias, e todos os mais moradores daquele Estado...”
Não se tratava, em todo caso, de um veredicto terminante contra a existência dos metais anunciados, pois no mesmo Regimento se diz Sua Majestade informada da presença de ouro de lavagem, que as invernadas levam com as correntes aos rios e ribeiros. E admite, entre as jazidas já descobertas ou por descobrir, que alguma, pela sua maior opulência, merecesse ser beneficiada, não pelos particulares, mas pela Régia Fazenda.
O próprio fato de se largarem as minas, de modo geral, a particulares, desde que pagassem pontualmente o quinto, indicaria quando muito tenuidade, não ausência do ouro cobiçado.