É-lhe prohibido pelo Alvará de 18 de Outubrode 1602 (Documento N.° 20) e Capitulo 40 desteRegimento crear Officios dc novo, e constituir Ordenados para elles sobre a Fazenda Real, ou emoutra qualquer parte, ou accrescental-os aos que jáestiverem creados; pois parecendo-lhe que ha necessidade da sua creação deve dar parte recommendando a sua observância a Carta Regia (12) de 14de Dezembro de 1683 dirigida ao Governador Antonio de Souza de Menezes; e também lhe não é permittidos pôr pensões nos Officios que prove por Serventias como declara a Carta Regia (13) de 21 deJulho de 1673 escripta ao Governador Affonso Furtado de Mendonça Visconde de Barbacena desapprovando a applicação que fizera de cincoenta mi