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Restituição dos padres jesuítas aos seis colégios
3 de junho de 165204/04/2024 13:42:43

Cópia do assento tomado na camará da viila de S. Vicente, cabeça da capitania do mesemo nome a 3 de Junho de 1652, para a restituição dos padres da Companhia de Jesus aos seus Colégios.

As villas e povos desta capitania, por seus procuradores, a saber: esta villa de S. Vicente, por seus procuradores José Simões e João Rodrigues de Moura; a de S. Paulo, por seus procuradores D. Francisco Rendon de Quevedo e João de Godoy Moreira; a de Santos, pelos capitães Pedro Pantojo da Rocha e Lucas de Freitas de Azevedo; a de Sant´Anna de Parnahyba, pelo capitão Balthazar Fernandes; a villa de S. Sebastião, pelo capitão Francisco Rodrigues da Guerra; a villa de Nossa Senhora da Conceição de Itanhaen, cabeça da capitania da condessa de Vimieiro, por Francisco de Fontes;
a villa de S. João de Cananéa, por João Rodrigues de Vasconcellos
e a villa de Nossa Senhora das Neves de Iguape, por João da Maia (*)
todos juntos, unanimes e conformes com a camará da villa de S. Vicente, onde foram convocados para se tratar da restituição dos conventos dos padres da Companhia a estas capitanias, accordaram para bem commum e quietação delias, vista a muita vontade que os ditos religiosos mostram de tomar a ellas, a continuar a administrar sua doutrina, como costumam fazer c em todas as partes onde assistem, querem com a mesma correspondência de amor e vontade acceitar os ditos religiosos, a quem sempre tiveram muito respeito, dizendo que, se aquelles povos moradores delias intentaram fazer a chamada expulsão^ foi por se verem obrigados de apertada necessidade e temor de perderem honras, vidas e fazendas com a execução da bulia, que sem os ditos moradores serem ouvidos se procurou publicar e executar acerca da liberdade do gentio, do que se poderia com razão temer total mina de todas as capitanias. E, ora, visto os ditos reverendos padres desistirem de todo o direito e acção, que poderiam ter com o dito breve, com o que se lhes augurava a desejada pariquietação, querem e pedem que, para mais conservação do amor e amisade em que pretendem viver com os ditos religiosos, e para evitarem duvidas, seja com as condições seguintes: 1.* — Que por via de transacção e amigável compo- sição o padre reitor e os mais religiosos farão desistência de todas as queixas ou acções e mais processos que tiverem postos em juizo ecclesiastico ou secular contra os moradores das ditas villas, que os querem admittir, e desistirão de todo o direito que contra elles tiveram, pondo-se em tudo perpetuo silencio, renunciando todo o direito de todos os seus despachos, sentenças e quaesquer outros procedimentos, que em seu favor se tenha dado contra os moradores; do que se &rão escripturas mui seguras para ambas as partes. 2,* — Que não hão de pedir perdas, damnos, gastos nem despezas algumas feitas até o presente por causa da cbamada eocpulsão^ e que hão de dar todo o sobredito aos moradores por desobrigados, com declaração de que, se algum morador lhes tiver alguma cousa movei ou de raiz, que pertença aos religiosos, estes poderão requerer em direito e justiça, como lhes parecer, para a restituição da tal cousa, e que o mesmo direito lhes ficará para requererem contra 8eus procuradores para lhes darem conta de sua fazenda, e lhes pagarem, e lhes restituírem tudo o que como taes lhe fcrem obrigados. — 232 — 3.* — Que nâo hão de ter nas aldêas dos índios superior ou religioso algum, que tenha superioridade no governo e administração das aldêas e indios delias e que o tal superior e administrador serão postos por quem directa- mente tocar, não sendo pessoa dos ditos religiosos, porque ainda que elles são, por suas partes, virtudes e zelo do serviço de Deus, pessoas para occuparem maiores cargos, os moradores querem por esta via fugir de occasiõea por onde se podem occasionar duvidas com os ditos religiosos; e, querendo elles ensinar doutrinas, ou sacramentar os indios, o poderão fazer com os mais sacerdotes. 4.* — Que não recolherão, nem ampararão os indios que fugirem aos moradores, nem os consentirão em seus mosteiros nem fazendas. 5.* — Que os contractos ou escripturas que sohrc a matéria se fizerem, hão de ser com taes clausulas e condições, que para todo o sempre fiquem obrigados seus superiores e todos os religiosos do coUegio, presentes e vindouros. 6.* — Que os moradores voluntariamente, e por sua devoção, ajudarão a concertar e reformar seus coUegios, conforme a devoção de cada um, sem deste ofiFerecimento nascer obrigação; antes cada um poderá fazer o que quizer: e a mesma ajuda elles promettem no caso que queiram mudar os coUegíos para outros lugares. 7.* — Que não se mostrarão fortes nem o serão agora, nem em tempo algum, no tocante ao breve ou bulia que dizem foi passado a instancias dos padres da provincia do Paraguay, nem no substancial, nem nos accessorios ou dependências, nem publicarão, nem consentirão publicar em suas egrejas, casas ou conventos, breve algum tocante à liberdade dos indios; antes renunciarão qualquer direito que tenham ou possam ter sobre este particular. 8.* — E por firmeza de tudo alcançarão, em tempo breve, a confirmação deste concerto, assim de seu geral como — 233 — de S. M., para que assim fique em perpetua paz e conformidade. 9.* — E, sendo caso que em algum tempo os reve- rendos padres da Companhia, depois de estarem nesta capitania, intentem invocar ou dar execução a qualquer novidade ou alteração em razão da liberdade do gentio, ou de qualquer outra cousa que encontre em parte ou no todo as condições acima e atraz referidas, poderão tornar a ser expidsos desta capitania sem por isso os moradores delia incorrerem em pena alguma, para o que se desaforam de todos e quaesquer privilégios e liberdades ecclesiasticas que em seu favor possam allegar, assim neste caso, como em todos os mais contheudos nos capitulos antecedentes. 10.* — Outrosim declaramos que a entrada dos reve- rendos padres em esta capitania sempre se entenderá que será trazendo primeiro a confirmação do seu geral e approvação de S. M., para que deste modo se exclua toda a desconfiança ou duvida que delia possa nascer, e cumpridas todas estas condições haver-se por revogados os termos e assentos feitos acerca da chamada expulsão. Com que nos assignamos. S. Vicente aos 3 de Junho de 1652. ( Seguem as assignaturas dos procuradores ao principio declarados. ) ["Algumas notas genealo´gicas : livro de familia : Portugal, Hespanha, Flandres-Brabante, Brazil, Sa~o Paulo-Maranhão: séculos XVI-XIX"]


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