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Correio Paulistano
27 de março de 191305/04/2024 17:04:39

Correio Paulistano
Data: 27/03/1913
Página 5

Sr. presidente, o dr. João Mendes de Almeida (1831-1898), ilustre lente da nossa Faculdade de Direito e ex-presidente da Câmara Municipal de São Paulo, publicou em 1882, publicou uma monografia do município e cidade de São Paulo, e nessa monografia eu encontrei a base para o estudo que fiz dos direitos da municipalidade de São Paulo sobre as seis léguas ao redor da sede do município. Vou ler o que disse o ilustre professor na página 29 do seu trabalho:

"Já apreciamos a história da fundação da vila de São Paulo de Piratininga no ano de 1560. Os fundadores da vila e mesmo os primeiros colonos deveriam invocar o direito da ocupação; mas paras os povoadores posteriores, os livros de registro, existentes no Arquivo Municipal, demonstram que, desde 1606 até 1560, os oficias da Câmara da vila de São Paulo aforavam terrenos e sítios, contidos nos limites da vila. De 1660 até 1740, tendo ouvidor geral, dr. Pedro de Portugal, em nome del-rei d. Affonso VI, outorgado o foral de 18 de março de 1660 demarcando as terras pertencentes ás vilas de Parnaíba e de São Paulo, em que dava a esta seis léguas por todas as partes, somente nessas seis léguas foram feitos aforamentos."

Vemos que o sr. dr. João Mendes de Almeida (1831-1898) estudou a organização municipal de São Paulo desde o tempo colonial até 1882.

Tomou por base para afirmar que a Câmara podia fazer concessões de terras, em datas e aforamentos dentro das seis léguas, o foral de 1660. Pois bem, fui procurar esse foral e encontrei-o, tendo dele uma certidão extraída dos livros da Câmara e que farei publicar integralmente.

Tendo sido criado a vila de Piratininga, que é hoje a cidade de São Paulo, e, posteriormente, a vila de Parnahyba, os vereadores desta última vila invadiam constantemente o território da vila de Piratininga, e os oficiais da Câmara desta vila reclamaram contra este fato. Então, pelo foral de 1660, foram demarcadas as seis léguas ao município de Piratininga, hoje cidade de São Paulo.

Eis o foral:"Dom Affonso, por graça de Deus Rei de Portugal e Algarves, d´aquém e d´além mar em Africa, Senhor da Guiné e da Conquista, Navegação, Comércio, de Etiópia, Arabia, Pérsia, da Índia, etc. A todos os Corregedores, Provedores e Contadores, Ouvidores, Julgadores, Juízes, Justiças, Oficiais e pessoas dos meus Reinos e senhorios e em especial aos Juízes ordinários da Vila de Santa Ana do Parnahyba, a quem esta minha carta de diligência em forma form apresentada, e o conhecimento dela com direito pertencer e seu cumprimento se pedir e requerer, saúde faço-bos a saber em como a mim e ao meu ouvir geral desta repartição Sul, o Doutor Pedro de Mustre Portuga, que ora está em correição nesta vila de São Paulo, me enviaram a dizer por sua petição os oficiais da Câmara desta vila de São Paulo e seu termo que atualmente estão servindo este presente ano de 1660, aos Juízes e Vereadores e Procurador do Conselho todos juntos e incorporados, que as suas notícias era vindo de como nos capítulos de correição o dito meu ouvidor geral havia deixado na Vila de Santa Ana de Parnahyba, em um deles considerava a dita vila jurisdição do norte a sul com grande menoscabo desta por lhe ficar tão limitado distrito, que não vinha a ser em parte duas léguas de limite; sendo que tinham até os muros daquela, por ser esta fundada primeiro conforme o direito a dita vila de Parnaíba, e não podia ter jurisdição para a banda desta senão para a parte do sertão e eles suplicantes estavam de posse real e atual, e civil e natural até o sítio e fazenda que havia fica de Gaspar Dias e bem assim era se não deviam medir, nem o dito limite se podia inovar antes os conservasse na antiga posse que eles suplicantes tinham, pelo que me pediam mandasse passar carta de diligência em forma, e nela derogasse o dito capítulo de correição, e que os moradores e justiças daquela vila sob graves penas não passassem do dito sítio para cá nem de sua endireitura, e fosse a dita ordem, irrevogável sem embargo de qualquer clausula ou clausulas derogatórias que em outras ordens pudessem vir as quais se houvessem por nenhuma e de nenhum vigor imploravam Justiça que receberiam mercê.Segundo se continha na dita petição dos suplicantes, a qual sendo-me apresentada a vista por mim com o meu ouvidor geral, nela pusera por meu despacho que se passasse carta de diligência em meu real nome para o ouvidor desta Capitania fazer esta demarcação dos termos das vilas enchendo a esta de São Paulo com seis léguas para todas as partes, por ser mais antiga, fazendo-se a divisão e rumos a quarta do noroeste e que feita a demarcação não entrassem os Juízes da vila de Parnahyba, com pena de ficarem suspensos e inábeis, e o mesmo teriam os oficiais que não procedessem contra eles, sem embargo de ter mandado se fizesse de norte a sul, que nisto o havia por derogado. São Paulo 14 de março de 1660.
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