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Código de posturas da Câmara Municipal de Sorocaba
24 de março de 1882, sexta-feira. Há 142 anos
Art. 12 - Fica expressamente proibido enterrar cadáveres dentro das igrejas, sacristias, claustro, ou em outra qualquer parte que não seja cemitério público, penas: trinta mil réis de multa e oito dias de prisão.

Art. 16 - Todo o carroceiro que vender água potável nesta cidade, tomado no rio Sorocaba, só o poderá tomar no porto da rua de Santa Cruz, no local já determinado pela câmara, ou em outro qualquer manancial de água potável existente nesta cidade, em idênticas condições de limpeza; pena, dez mil réis de multa.

Art. 25 Os indivíduos que se intitularem curandeiros de feitiços, ou usarem de outro qualquer embuste a pretexto de curarem, incorrerão na multa de trinta mil réis e oito dias de prisão.

Art. 26 - É expressamente proibido:

1 - As contorias e danças vulgarmente conhecidas por batuques, cateretês, fandangos, e outros iguais, sob qualquer denominação dentro dos limites da cidade, penas, dez mil réis de multa a cada um dos concorrentes a serem dispersados; e de trina mil réis ao dono da casa.

2 - Levantar vozerias, ou alaridos, de modo que incomodem ao público, salvo no caso de implorar-se socorro; penas, dez mil réis de multa á cada indivíduo que para isso concorrer.

3 - Fazer tocatas, danças, ou tumultos em armazéns, tabernas ou botequins; penas, dez mil réis de multa ao dono da casa e a cada uma das pessoas que tomarem parte.

Art. 29 - Lavar-se pessoa maior de doze anos em lugar público, sem vestimenta decente; pena, trinta mil réis de multa.

Art. 30 - Usar em público trajes desonestos; penas, vinte mil réis de multa e cinco dias de prisão.

Art. 38 - Edificar casas na cidade três quilômetros e trinta e três metros do centro para os lados, e nas outras povoações mil e seiscentos e cinquenta metros em terreno municipal, sem concessão da câmara ou excede-la; penas, trinta mil réis de multa e obrigação de demolir o edifício.

Art. 67 - É expressamente proibido:

1 - Ter nas casas de negócio escravos vendendo ou administrando.
2 - Ter nas casas de negócio ajuntamento de escravos ou de pessoas que façam vozerias ou tumultos.

3 - Vender bebidas alcoólicas a pessoas já embriagadas.

Art. 117 - Fazer as figuras chamadas - Judas - em sábado d´aleluia, ou em outro qualquer tempo; pena - vinte mil réis de multa.

Art. 136 - Considera-se como cidade a área compreendida dos seguintes limites para dentro:

Na estrada de São Paulo, desde o aterro por onde corre água do tanque do Buava; na estrada dos Morros, desde a capela de Santa Cruz; na estrada do Rio Acima desde a chácara de Casimiro Vieira de Alvarenga; na estrada de Itupeva desde a chácara dos Godois; na estrada da Vossoroca desde o córrego de São Bento; na estrada da Água Vermelha, desde a chácara da finada d. Antônia Candida de Camargo; na estrada do Serrado, desde a chácara de Roberto Floriano da Costa (antiga do finado padre Antonio Dias de Arruda); na estrada velha de Campo Largo, desde a chácara de Jorge Oetterer (antiga do finado Antonio Pereira dos Santos); e na estrada da Fábrica e Porto Feliz, desde o fim da rua do Ipanema. [Página 15 do pdf]

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