' Projeto de Lei do Senado Nº 326 - 12/12/2006 de ( registros) Wildcard SSL Certificates
font-size:75;' color=#ffffff
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
Registros (80)Cidades (56)Pessoas (75)Temas (103)


c
Projeto de Lei do Senado Nº 326
12 de dezembro de 2006, terça-feira. Há 18 anos
II – ANÁLISETrata-se de justa homenagem a que propõe a Senadora Ana JúliaCarepa, ao pretender atribuir ao Aeroporto Internacional de Belém o nome doparaense Júlio Cezar Ribeiro de Souza, cujos inventos merecem registro nahistória da aviação.Ocorre, todavia, que o aeroporto em questão, tradicionalmentechamado Val-de-Cans – numa referência ao bairro onde se situa –, figura naRelação Descritiva dos Aeródromos, anexa ao Plano Nacional de Viação(PNV), juntamente com outro aeroporto, também localizado na cidade deBelém, e coincidentemente denominado Aeroporto Júlio Cezar.O primeiro é o principal aeroporto da capital paraense, de classeinternacional; o outro, um aeródromo, que abriga o aeroclube da cidade e éutilizado basicamente para a prática de atividades aerodesportivas e aviaçãode pequeno porte. Embora se trate de infra-estruturas totalmente distintas,não é recomendável incorrer em duplicidade dessa natureza, sob pena de arepetição de nomes gerar leituras conflitantes pelos usuários das cartasaeronáuticas e insegurança no tráfego aéreo.Isso significa que, por desconhecer a existência de outroaeródromo que já adota a denominação ora proposta para o aeroportointernacional, o PLS nº 326, de 2005, para se tornar viável, carece de ajustes.Faz-se necessário, assim, que, ao atribuir o nome de Júlio Cezar Ribeiro deSouza ao aeroporto principal, o projeto passe a estabelecer, simultaneamente,uma nova denominação para o outro aeroporto existente na cidade.O Comando da Aeronáutica, por meio de sua AssessoriaParlamentar, já havia chamado a atenção para o problema. Em Nota Técnicadatada de 27 de dezembro de 2005 (encaminhada ao Senador Luiz Otávio,inicialmente designado relator do projeto), aquele Comando recomenda, alémda observância a normas específicas na composição final do nome a seradotado, que a proposição contemple igualmente a substituição da atualdenominação do Aeroporto Júlio Cezar. A esse respeito, a Nota registra quematéria publicada no jornal paraense “O Liberal” (edição do dia 11 desetembro de 2005), defende a idéia de que, passando o AeroportoInternacional de Belém a adotar o nome de Júlio Cezar Ribeiro de Souza,fosse atribuído ao outro aeroporto o nome do Brigadeiro Protásio de Oliveira. [Página 2]

À vista da biografia do homenageado, esta também nos pareceuma homenagem merecida. O brigadeiro Protásio Lopes de Oliveira, nascidono Rio Grande do Norte em 1923 e falecido em Belém em 2003, manteve, noexercício de uma carreira bem-sucedida, fortes ligações com o Pará. Naqueleestado, ocupou os mais altos postos da Aeronáutica. Foi comandante do IComando Aéreo Regional (I Comar), sediado na capital Belém, onde tambémocupou o cargo de diretor do Parque da Aeronáutica e de chefe do EstadoMaior do I Comar. Além disso, presidiu a Empresa Brasileira de InfraEstrutura Aeroportuária (Infraero).Superado o entrave, observa-se que, de resto, o projeto apresentaconformidade com o ordenamento jurídico vigente, já que estão atendidos osrequisitos formais de constitucionalidade e juridicidade. Além disso, nãocontém ofensa regimental e está elaborado de acordo com a boa técnicalegislativa.O amparo constitucional reside no art. 22, XI, que inclui ostransportes na reserva de competência legislativa da União. O art. 48, caput,possibilita ao Congresso Nacional – e a qualquer de seus membros, na formado art. 61, caput –, a iniciativa para a proposição de leis relativas a matériasde interesse da União, observado que, no presente caso, não incide a reservade iniciativa, privativa do Presidente da República, de que trata o 1º do art.61.A Lei nº 6.682, de 27 de agosto de 1979, por sua vez, facultaatribuir a terminais, viadutos ou trechos de vias integrantes do SistemaNacional de Transportes, mediante lei especial, designação supletiva àquelade caráter oficial estabelecida no Plano Nacional de Viação (PNV), aprovadopela Lei nº 5.917, de 1973. São admissíveis, para esse fim, designações defatos históricos ou nomes de pessoas falecidas com relevantes serviçosprestados à Nação ou à humanidade.Ainda mais específica, a Lei nº 1.909, de 21 de julho de 1953,estabelece que os aeroportos ou aeródromos podem ter a designação de umbrasileiro que tenha prestado relevante serviço à causa da aviação, ou um fatohistórico nacional.Sendo assim, ao defendermos a aprovação da matéria, cabe-nos,na qualidade de relator, propor os ajustes necessários no texto original daproposição, com destaque para a indicação do novo nome a ser dado ao aeroporto atualmente denominado “Júlio Cezar” e para o atendimento àsdemais recomendações oriundas do Comando da Aeronáutica. É o quefazemos por meio do substitutivo apresentado na seqüência deste parecer.III – VOTOAnte o exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei doSenado nº 326, de 2005, na forma do seguintePROJETO DE LEI DO SENADO Nº 326 (SUBSTITUTIVO), DE 2005Denomina “Aeroporto Internacional de Belém /Val-de-Cans / Júlio Cezar Ribeiro” o aeroportointernacional de Belém (Val-de-Cans), no Estadodo Pará, e dá outras providências.Art. 1º Fica denominado “Aeroporto Internacional de Belém /Val-de-Cans / Júlio Cezar Ribeiro” o aeroporto internacional da cidade deBelém (Val-de-Cans), no Estado do Pará.Art. 2º O aeroporto atualmente denominado Júlio Cezar,igualmente situado na cidade de Belém, passa a denominar-se “Aeroporto deBelém / Brigadeiro Protásio de Oliveira”.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala da Comissão, em: 05/12/06, Presidente, Relator [Página 5]

TEXTO FINALPROJETO DE LEI DO SENADO Nº 326, DE 2005Denomina “Aeroporto Internacional de Belém /Val-de-Cans / Júlio Cezar Ribeiro” o aeroportointernacional de Belém (Val-de-Cans), no Estadodo Pará, e dá outras providências.Art. 1º Fica denominado “Aeroporto Internacional de Belém /Val-de-Cans / Júlio Cezar Ribeiro” o aeroporto internacional da cidade deBelém (Val-de-Cans), no Estado do Pará.Art. 2º O aeroporto atualmente denominado Júlio Cezar,igualmente situado na cidade de Belém, passa a denominar-se “Aeroporto deBelém / Brigadeiro Protásio de Oliveira”.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Sala da Comissão, em: 12/12/06, Presidente, Relator [Página 6]

Brasilbook.com.br
Desde 27/08/2017
27422 registros, 14,337% de 191.260 (meta mínima)
649 cidades
3009 pessoas
temas

Agradecemos as duvidas, criticas e sugestoes
Contato: (15) 99706.2000 Sorocaba/SP