titulo:Decreto regulando o julgamento dos delitos de imprensa no Brasil (64)
Decreto regulando o julgamento dos delitos de imprensa no Brasil (18 de Junho de 1822) Wildcard SSL Certificates

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Decreto regulando o julgamento dos delitos de imprensa no Brasil
18 de junho de 1822, terça-feira
Ver ano (1822)
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1822 — Decreto regulando o julgamento dos delitos de imprensano Brasil, assinado pelo príncipe regente dom Pedro e referendado porJosé Bonifácio. Fundando-se na “lei suprema da salvação pública”, enão querendo, dizia o príncipe, “ofender a liberdade bem-entendidada imprensa que... tantos bens tem feito à causa sagrada da liberdadebrasílica”, determinava ele que os delitos de imprensa fossem julgadospor um júri de oito membros, escolhidos pelos acusados dentre 24cidadãos nomeados pelo corregedor do crime na corte e os ouvidores nasprovíncias. As penas seriam impostas por esses magistrados, segundoas decisões do júri. O procurador da coroa e Fazenda seria o promotornas causas de imprensa. Dos julgados haveria apelação para o prínciperegente.

(...) aprendi que o homem tinha qualidades que o separavam inteiramente da bruta animalidade, que lhe constituíam uma natureza moral que não pertencia ao mundo animal, puramente físico, que a espontaneidade e a consciência, que os outros animais não possuíam lhe criavam direitos e deveres anteriores aos governos, que só foram inventados para segurar-lhes o gozo.


Rafael Tobias de Aguiar (1794-1857)
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