25 de junho de 1850, terça-feira Atualizado em 31/10/2025 01:18:26
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O primeiro código comercial brasileiro foi criado durante o reinado do imperador Dom Pedro II, tendo sido criada pela lei n° 556, de 25 de junho de 1850 depois de 15 anos tramitando na Assembleia Geral. Ele foi baseado nos Códigos de Comércio de Portugal, da França e da Espanha.ACESSIBILIDADEALTO CONTRASTEMAPA DO SITEArquivo NacionalMAPAMEMÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRABuscar no portal InstitucionalContatoPÁGINA INICIAL > DICIONÁRIO PERÍODO IMPERIAL > CÓDIGO COMERCIAL MENUCódigo ComercialPublicado: Sexta, 11 de Novembro de 2016, 12h50 | Última atualização em Quarta, 01 de Julho de 2020, 13h48 | Acessos: 18377Retrato de Irineu Evangelista de Sousa, barão e depois visconde de Mauá (1813-1889).Retrato de Irineu Evangelista de Sousa, barão e depois visconde de Mauá (1813-1889).Aprovado pela lei n. 556, de 25 de junho de 1850, o Código Comercial fez parte do arranjo jurídico-institucional ocorrido ao longo das primeiras décadas após a Independência, constituindo-se um dos aspectos do processo de consolidação do Estado brasileiro. O ato não só regulamentou as atividades comerciais e a profissão de comerciante, como estabeleceu garantias para a realização das operações comerciais e instituiu um aparato burocrático exclusivo para as causas mercantis, os tribunais e juízos comerciais.
A edificação do aparato legal do Império, que se prolongou pelo Segundo Reinado, ratificava seu estatuto político e o distinguia de sua antiga condição de colônia.
Assim, os anos iniciais pós-Independência foram caracterizados por intensa atividade legislativa, resultado do empenho em substituir a legislação anterior ainda vigente e assegurar a governabilidade do novo corpo político, numa tentativa de conciliar o modelo do constitucionalismo liberal ao Estado monárquico e escravocrata.
Em 1824 foi outorgada a primeira Constituição brasileira, mas foi após a abertura da Assembleia Legislativa, em 1826, que foram aprovadas leis que fundamentaram o ordenamento jurídico do Império, como o Regimento das Câmaras Municipais (1828), o Código Criminal (1830), o Código de Processo Criminal (1832), o Ato Adicional (1834), e a Lei de Interpretação do Ato Adicional (1840).
A conturbada conjuntura política do Primeiro Reinado seguiu-se à estabilidade experimentada após a década de 1840, o que permitiu a condução de uma série de projetos políticos em conformidade com o temor crescente da elite imperial dos movimentos populares e da desintegração da unidade territorial e política do Império.
A organização político-jurídica brasileira foi marcada também pela aprovação de dois importantes atos em 1850: a Lei de Terras e o Código Comercial, cuja decretação, no mesmo ano da Lei Eusébio de Queiroz – que proibiu o tráfico de escravos em território nacional – contribuiria significativamente para maior diversificação das atividades econômicas.
Tratando-se de um país de estrutura agrário-exportadora, baseada no trabalho escravo, o fim do tráfico liberou grande parte do capital financeiro antes imobilizado nessa atividade e possibilitou o investimento fora dos limites da economia escravista.
Foi essa conjuntura econômica que assegurou os meios materiais para o progresso e a modernização material experimentados no país a partir desse período.
No processo de transição da ordem econômica, em que se estabelecem as bases para a consolidação da ordem capitalista, a regulação das atividades econômicas e, em especial, o direito comercial assumiram lugares de destaque (LOPES, 2007).
O ordenamento jurídico do Império do Brasil era, em sua maior parte, legado do período colonial, o que tornava necessário regulamentar, por legislação ordinária, importantes temas como as funções municipais, eleições, administração provincial e processo criminal.
No caso das relações comerciais, sua jurisdição coube, após a vinda da família real para o Brasil, ao Tribunal da Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, criada no Rio de Janeiro pelo alvará de 23 de agosto de 1808.
Tendo como modelo a Junta do Comércio deste Reino e seus Domínios, estabelecida em Portugal em 1755, a Real Junta acumulava funções administrativas e judiciais e incorporou as atribuições da Mesa de Inspeção, que foi extinta no Rio de Janeiro, mas continuaria em atividade nas províncias até 1827.
O órgão deveria entender das matérias de sua competência, decidir sobre os assuntos que lhe fossem requeridos e propor os meios necessários para o melhoramento dos objetos sob sua alçada, além de atuar na solução de contenciosos entre comerciantes (CABRAL, 2015).
Mas a preocupação com a criação de um código comercial já estava presente logo após a vinda da família real para o Brasil, tarefa atribuída a José da Silva Lisboa, então deputado da Real Junta do Comércio, que, somente em 1826, entrega ao imperador o seu Projeto de Código do Comércio.
Mas, foi em 1832 que o governo imperial nomeou uma comissão para elaboração de um projeto de código comercial, presidida por Antônio Paulino Limpo de Abreu, o visconde de Abaeté, que viria a ser substituído por José Clemente Pereira.
A comissão era composta ainda por Ignácio Ratton, Guilherme Midosi, Laurence Westin e José Maria da Silva Lisboa, o visconde de Cairu.
Os trabalhos da comissão resultaram na apresentação de uma proposta em 1834, enviada para apreciação na Câmara dos Deputados e no Senado, mas sua discussão foi adiada em virtude da crise política enfrentada durante o período regencial (NEVES, 2007).
A discussão sobre o código foi retomada em 1843 na Câmara dos Deputados e no Senado, quando novas comissões foram nomeadas para analisar as inúmeras emendas feitas ao projeto original, mas os trabalhos não avançaram muito.
Em 1845 outra comissão foi formada na Câmara para discussão do projeto apresentado, que, aprovado, continuou sendo apreciado pelo Senado.
Em 1848 foi proposta nova comissão, presidida por Eusébio de Queiroz e integrada por José Clemente Pereira, Caetano Alberto Soares, José Tomás Nabuco de Araújo, Francisco Ignácio de Carvalho Moreira e Irineu Evangelista de Sousa, que finalmente aprovou o conteúdo em 1850 (BENTIVOGLIO, 2005).
O longo processo de aprovação do Código Comercial expressa também o forjar de um consenso entre “as frações da classe dominante em torno de um projeto político de Estado” (NEVES, 2007, p. 198).
A aprovação do texto brasileiro acompanhou a codificação da legislação mercantil adotada por outros países, cujo marco foi o código napoleônico promulgado em 1807 (LOPES, 2007).
Norteados pela norma francesa, seguiram-se os códigos de Espanha (1829), Bélgica (1831), Portugal (1834), Grécia (1835) e Holanda (1838) (BENTIVOGLIO, 2005).
A vigência do código francês assinalou a transição de um modelo de direito corporativo, centrado na figura do comerciante, para outro voltado à regulação das relações comerciais, tendo por base os chamados ‘atos de comércio’ (REQUIÃO, 1998, p. 10-13).
Dividido em três partes, ‘Do comércio em geral’, ‘Do comércio marítimo’ e ‘Das quebras’, e um título único, ‘Da administração da justiça nos negócios e causas comerciais’, o Código Comercial substituiu definitivamente as chamadas Leis da Boa Razão, de 1769, e as Ordenações Filipinas, base legal que fundamentava as ações da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação nas questões comerciais.
Tendo como um de seus princípios a proteção dos interesses do comércio e dos comerciantes, motivo pelo qual desde cedo se verifica o esforço para aprovação do projeto de 1834, o Código Comercial visava regulamentar a profissão de comerciante e estabelecer regras para atuação desses agentes (BENTIVOGLIO, 2005).
Assim, o código disciplinou a atividade comercial, definindo os que estavam aptos ou não a comerciar no Brasil, bem como as obrigações e prerrogativas comuns a todos os comerciantes.O código regulamentou ainda as praças de comércio, definindo-as não só como o local, mas também a reunião dos comerciantes. Ficavam definidos quais eram os ‘agentes auxiliares do comércio’, sujeitos às leis comerciais: corretores; agentes de leilões; feitores, guarda-livros e caixeiros; trapicheiros e administradores de armazéns de depósito e comissários de transportes. Ficavam estabelecidas as garantias legais a serem oferecidas para as operações comerciais, tendo sido regulados instrumentos como hipotecas, penhor mercantil, contratos, juros, fianças e cartas de crédito, definidos os diferentes tipos de companhias e sociedades comerciais, as letras, notas promissórias e créditos mercantis, o comércio marítimo e as falências.Na parte dedicada à administração da justiça, o Código Comercial determinou a criação de tribunais do comércio. Os tribunais viriam substituir a Real Junta do Comércio, que ficava extinta por esse ato. Inicialmente seriam instalados na capital do Império e nas capitais da Bahia e de Pernambuco, mas foi prevista a criação de tribunais nas províncias onde fossem necessários. Nas demais províncias, as relações seriam encarregadas das atribuições judiciais das causas comercias. Na capital do Império, o tribunal seria composto pelo presidente, por seis deputados comerciantes, três suplentes, também comerciantes, e um adjunto, cargo ocupado por um desembargador com exercício efetivo na Relação do Rio de Janeiro. Nas províncias a estrutura seria o ‘presidente letrado’, quatro deputados comerciantes, dois suplentes, também comerciantes e, por adjunto, um fiscal, que seria desembargador da relação provincial. Os presidentes e os fiscais seriam de nomeação do imperador, podendo ser removidos sempre que o serviço o exigisse; os deputados e os suplentes seriam escolhidos por eleitores comerciantes. Para ser candidato e eleitor, deveriam ser preenchidos os seguintes requisitos: ser comerciante estabelecido no distrito onde houvesse a eleição, ser cidadão brasileiro no livre exercício dos seus direitos civis e políticos, ter trinta anos completos e mais de cinco anos de experiência no comércio.Tal como seu antecessor, a Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação, os tribunais do comércio desempenhavam amplas funções, administrativa e jurisdicional. Suas funções administrativas incluíam atividades como a matrícula dos comerciantes, corretores, agentes de leilões, trapicheiros e administradores de armazéns de depósito; elaborar tabela de emolumentos; inspecionar os trapiches alfandegados e seus livros; autenticar os livros e documentos relativos às atividades do comércio; e ordenar o registro das embarcações brasileiras destinadas à navegação do alto mar.As atividades jurisdicionais diziam respeito às causas que derivavam de direitos e obrigações sujeitas às disposições do Código Comercial, onde funcionavam como tribunais de primeira instância. Às relações caberia o julgamento dos recursos em segunda e última instância nas causas comerciais, conforme estabelecido pelo decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850, que determinou a ordem do juízo no processo comercial. Esse ato definiu a execução processual das causas comerciais, e o decreto n. 738, da mesma data, regulamentou os tribunais do comércio e o processo das quebras, complementando o Código Comercial.As dificuldades em torno da aprovação do Código Comercial podem ser explicadas, por um lado, pelo lento processo de edificação do arcabouço jurídico do Império e do conjunto de instituições legais próprias, que paulatinamente substituía a antiga estrutura colonial. Por outro, os debates sobre o Código Comercial estiveram marcados também pelas disputas que envolveram a formulação de um projeto político para o Estado brasileiro que seria construído após a Independência. Ainda que reconhecida a importância e a necessidade de que o Brasil tivesse seu Código Comercial, que normalizasse o funcionamento da atividade comercial, a discussão esteve permeada pela desconfiança em que parcela específica da elite imperial, os negociantes, vinculados a uma nova ordem jurídica, tivessem assegurada proteção e privilégios (NEVES, 2007).Porém, sua aprovação se deu numa conjuntura de modernização econômica e de reformas institucionais em que o governo imperial viu-se compelido a enfrentar ainda a questão fundiária e o problema da mão-de-obra, especialmente com o fim do tráfico negreiro. O Código Comercial representava os interesses da classe mercantil e sua aprovação, em 1850, revela “as articulações entre as instituições estatais e uma burguesia em formação, que ganhava espaço e possibilidade de participação em alguns processos decisórios do governo”. Dilma Cabral5 jan. 2016 BibliografiaCABRAL, Dilma. Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas e Navegação. In: Dicionário da Administração Pública Brasileira do Período Colonial (1500-1822). Disponível em: Acesso em: 29 jun. 2015.LOPES, José Reinaldo de Lima. A formação do direito comercial brasileiro. A criação dos tribunais de comércio do império. CADERNOS DIREITO GV, v. 4 n. 6: novembro 2007.BRASIL. Código Comercial do Império do Brasil, 1850. Disponível em: . Acesso em: 26 jun. 2015.BENTIVOGLIO, Julio. Elaboração e aprovação do Código Comercial Brasileiro de 1850: debates parlamentares e conjuntura econômica (1840-1850). Justiça e História. Disponível em: . Acesso em: 26 jun. 2015.Neves, Edson Alvisi. O Tribunal do Comércio (1850-1875). 2007. Tese (Doutorado em História Social) – Instituto de Ciências Humanas e Filosofia/Universidade Federal Fluminense, Rio de Janeiro, 2007. Referência da imagemAntonio Cândido de Mello e Souza. Um funcionário da Monarquia: ensaio sobre o segundo escalão. Rio de Janeiro: Editora Ouro Sobre Azul, 2002. ACG 01648registrado em: Assuntos,Dicionário,Dicionário da Administração Pública Brasileira do Período Imperial Voltar para o topo
foi publicada a segunda edição na língua inglesa. Pouco depois, em 1848, o relato foi publicado em língua alemã em Dresden e Leipzig, atual Alemanha.A edição em português ocorreu em 1942, na Coleção Brasiliana, intitulada Viagens no Brasil: principalmente nas províncias do norte e nos distritos de ouro e do diamante durante anos 1836-1841, da Companhia Editora Nacional.No ano de 1856 foi publicado o relato Life in Brazil; or, a journal of a visit to the land of the cocoa and the palm de Thomas Ewbank ela Harper & Brothers, Nova York, sendo lançada também na Inglaterra. Nos Estados Unidos houve uma edição em 2005.No Brasil, o relato em português foi publicado com o título A vida no Brasil: ou Diário de uma visita ao país do cacau e das palmeiras, em 1973, pela editora carioca Conquista, em dois volumes.O relato de Henry Walter Bates foi publicado em 1863, em dois volumes, com o título The naturalist on the River Amazons, a record of adventures, habits of animals, sketches of Brazilian and Indian life, and aspects of nature under the Equator, during eleven years of travel by Henry Walter Bates, em Londres pela John Murray. A segunda edição ocorreu um ano depois, com supressão de algumas partes pelo autor, seguida por mais de dez edições na língua inglesa em Londres e nos Estados Unidos. No Brasil O naturalista no Rio Amazonas foi editadoem 1944 pela Editora Nacional.
Em 1869, Richard Burton publicou a primeira edição de Explorations of the Highlands of the Brazil; with a full account of the gold and diamond mines. Also, canoeing down 1500 miles of the great River São Francisco, from Sabará to the Sea by Captain Richard F. Burton, F.R.G.S., etc., em Londres por Tinsley Brothers, em dois volumes. A obra recebeu destaque em finais do ano passado e foi publicada em Nova York no centenário da primeira edição, e nos últimos dezesseis anos teve três edições nos Estados Unidos.
No Brasil, a primeira edição de Viagens aos planaltos do Brasil: 1868, em três volumes,ocorreu no ano de 1941 pela Companhia Editora Nacional, que publicou a segunda edição em 1983. Houve uma edição em 2001 pelo Senado Federal intitulada Viagem do Rio de Janeiro a Morro Velho, volume único.
Em São Paulo, a Tip. Allemã de H. Schroeder publicou Onze dias de viagem na Província de São Paulo com os Srs. Americanos Drs. Gaston e Shaw, e o Major Mereweather. 1865. Carta dirigida ao Illm. e Exm. Sr. Barão de Piracicaba de John James Aubertin no ano de 1866.
Nesse mesmo ano foi traduzido para o inglês pelo autor e publicado em Londres pela Bates, Hendy & Co. com o título Eleven day’s journey in the Province of Sao Paulo, with the [p. 10]
Outro ponto, o parâmetro comparativo do algodão brasileiro e do norte-americano. A produção dos Estados Unidos figura como indicadora de qualidade e produtividade, em vista do país ter sido o maior fornecedor do mundo, e é trazida pelos viajantes quando desejam estimular a produção no Brasil, em especial, utilizando dados fornecidos por conhecedores do ramo.Nesse sentido, Richard Burton traz as considerações de um renomado pesquisador da cultura algodoeira, Major R. Trevor Clarke96 para quem “Aqui [no Brasil] o algodão tem mais penugem que o habitual; 600 quilos darão 250 de fibra limpa, ao passo que no Alabama são necessários 750 quilos. Em geral, o replantio do arbusto é feito em seu quarto ano”.97 E J. J. Aubertin traz a experiência dos americanos sulistas Dr. Gaston, Dr. Shaw e Major Mereweather, a quem ele acompanhou durante a passagem deles pela Província de São Paulo:Eramos cinco pessoas. Tres Americano sulistas, dr. Gaston, dr. Shaw e o major Mereweather, que ião fazer sua viagem prolongada, na exploração de districtos um pouco remotos, sob a direcção do sr. Engenheiro Bennaton, para esse fim nomeado; e, sendo informado dos seus preparativos, logo me aggreguei a elles, não menos por sympatia para com a antecipada immigração americana, como tambem pelo desejo de visitar em sua companhia algumas plantações de algodão, e tirar algumas instrucções de sua experiencia pratica, a respeito de uma cultura que, sendo hoje estabelecida na província, não póde deixar de influil-os cabalmente na resolução que definitivamente tenhão que tomar.98Durante a permanência na província paulista, o grupo visitou a região de Itu, Salto, Porto Feliz e Sorocaba, daí J. J. Aubertin seguiu para a capital paulista e eles continuaram viagem com destino à Itapetininga. As observações de diferentes aspectos da lavoura algodoeira e o processamento do algodão fizeram os norte-americanos considerarem o clima paulista adequado à produção e benéfico o fato de não haver mudanças bruscas na temperatura, como a ocorrência de geadas, possibilitando maior tempo de conservação do algodoeiro.99Esses dados são agregados por J. J. Aubertin àqueles fornecidos por produtores paulistas de que “emquanto o alqueire norte-americano, dando bem, produz de cem até cento e dez ou talvez 96 Richard Trevor Clarke (1813-1897) – “Army officer and horticulturalist. Major in the Northampton and Rutland Infantry Militia, 1862. Bred nearly thirty new varieties of begonias and many new strains of cotton. Awarded a gold medal by the Cotton Supply Association of Manchester. Member of the Royal Horticultural Society; served on the council and scientific committee for many year; awarded the society’s Veitchian medal, 1894”. BURKHARDT, Frederick et al (Ed.). Charles Darwin. The Correspondence of Charles Darwin (1866). Cambridge: Cambridge University, 2004, p. 502, vol. 14.97 BURTON, Richard Francis. Viagem de canoa de Sabará ao Oceano Atlântico..., op. cit., p. 29. [nota 3]98 AUBERTIN, J. J. Onze dias de viagem na Província de São Paulo com os Srs. Americanos Drs. Gastón e Shaw, e o Major Mereweather. 1865. Carta dirigida ao Illm. e Exm. Sr. Barão de Piracicaba. São Paulo: Typ. Allem[p. 159]
Os esforços de J. J. Aubertin devem ser compreendidos dentro desse contexto, em que ele se coloca como defensor da produção algodoeira paulista e atua em diferentes direções. No Brasil, escreveu para diversos periódicos nacionais e correspondeu-se com diferentes figuras da política brasileira para lhes solicitar o envolvimento com a lavoura algodoeira capaz de colocar São Paulo em posição favorável no mercado inglês, tal como fez o inglês em carta ao Comendador Fideles Prates:
Usai, vos peço, nesta vespera de uma nova semeadura, a vossa bem conhecida influencia entre os vossos amigos, e dizei aos cultivadores do algodão que redobrem os seus esforços na nova plantação, porque pela colheita futura é que se diciderá definitivamente a importante questão se a provincia de S. Paulo pode ou não pode occupar uma posição positiva nos mercados de Manchester.104
Aos agricultores interessados, ele também procurou difundir noções sobre a técnica de cultivar o algodão herbáceo e publicou folhetos sobre a cultura do algodão.105 Essa política de difundir informações sobre o cultivo foi uma atividade constante da associação inglesa, mesmo após o fim da guerra norte-americana.
No plano internacional, empenhou-se em apresentar os algodões paulistas de boa qualidade na Exposição Internacional de Londres, de 1862, com o objetivo de mostrar os atributos do produto. Também foi intermediador entre Manchester Cotton Supply Association e órgãos brasileiros; em duas ocasiões, nos anos de 1862 e 1865, J. J. Aubertin solicitou à associação britânica que enviasse algodão herbáceo ao Ministério da Agricultura e à Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional.106 Em diferentes momentos enviou para a Inglaterra amostras do algodão paulista, em geral, com boas avaliações dos correspondentes.J. J. Aubertin arquitetou ações no Brasil ligadas aos interesses ingleses baseadas em informações colhidas por ele na província ou com base na experiência de nacionais e, principalmente, de norte-americanos, com o propósito de deixar claro as potencialidades de São Paulo e convencer os potenciais produtores paulistas. Para aqueles que mesmo assim estivessem em dúvida, ele escreve:
Deveras, já é tarde demais para duvidar do algodão de São Paulo; mas se ainda ha descrentes, apenas apello para os dous srs. Cultivadores que acompanhei, major Mereweather e dr. Shaw. Ambos elles me repetirão muitas vezes, que melhor algodão que aquelle que nos vimos não desejavão ver; que nas suas proprias plantações e com todos os seus meios perfeitos não costumavãoproduzir melhor. 107
Seus esforços renderam-lhe o reconhecimento da associação inglesa, que o condecorou com uma medalha de ouro, e o governo brasileiro honrou-o com o hábito da Imperial Ordem da Rosa. Nos veículos de informação brasileiros, nos quais tanto escreveu, vemos o reconhecimento de seus pares, como E. Hutchings, outro entusiasta da lavoura algodoeira em terras paulistas e intermediário entre a associação e o Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas:
Hoje, considerado, como um genero de exportação, o algodão, e sua cultura, é um dos factos estabelecidos na historia da provincia, e eu me aproveito desta occasião para patentear a gratidão que todos temos.Quem sabe, o que ha de mostrar-se nos anos que vem? Quasi todas as condições de prosperidade estão unidas nesta provincia; - Um clima sem rival, uma terra cheia de riquesa, e uma natureza, cuja uberdade é espantosa. Tudo isto aqui, e no outro lado do Oceano, a Inglaterra, offerece tudo quanto seja possivel afim de attrahir para lá, os productos da provincia, e com as devidas providencias, e constancia em trabalhar, tudo será possivel, e, sem esta, nada.Campinas, Mogy-mirim, Limeira e outros lugares vão caminhando na cultura do café, e o publico, bem como os particulares, são beneficiados. Parece que, para Sorocaba, resta ainda este outro manancial de prosperidade; - a cultura do algodão, e não ha homem ou natural, ou estrangeiro na provincia, que não abençoará a empresa.[...] Caminho da Luz, S. Paulo Agosto de 1865[...] E. Hutchings108
Evidentemente, tais esforços foram no sentido de produzir algodão adequado às necessidades da indústria inglesa. Foi estimulado o plantio da semente de Nova Orleans, em solicitação de uma circular da Manchester Cotton Supply Association109 e houve uma modificação na postura do produtor brasileiro: “O tipo de algodão tradicional no Brasil era o arbóreo mas o mercado consumidor passou a condicionar a produção ao tipo herbáceo dos 107 AUBERTIN, J. J. Onze dias de viagem na Província de São Paulo..., op. cit., p. 16.108 HUTCHINGS, E. “Aos Redactores do Diario de São Paulo”. Diario de S. Paulo, São Paulo, 11 agosto 1865, ano I, nº 10, p. 2. Em outras atividades, além do algodão: E. Hutchings foi um dos secretários da Comissão Julgadora de um concurso para criadores de animais pensado por J. J. Aubertin, tesoureiro do evento. O Comendador Fideles Nepomuceno Prates aparece como um dos Juízes. “Concurso industrial”. Correio Paulistano, Estados Unidos. As variedades mais procuradas eram a U[p. 161, 162]