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Lei de Filipe (1578-1621) declara todos os “gentios” do Brasil livres
    30 de julho de 1609, quinta-feira
    Atualizado em 25/02/2025 04:41:07

•  Fontes (5)
  
  
  






 Fontes (5)

 1° fonte/1923   

Piratininga - Aspectos Sociais de São Paulo Seiscentista, 1923. Afonso d´Escragnolle Taunay (1876-1958)
Data: 1923

Calcule-se o alvoroço em São Paulo ante tal aparato de justiça! Que não sairia desta viagem prenhe de ameaças para a liberdade dos devassadores de sertão e apresadores de nativos? Dos contraventores de cartas régias, desde a de Évora, cheia de hipocrisia legislativa, na frase feliz de João Mendes Junior, até a de 30 de julho de 1609 e o alvará de 10 de setembro de 1611, formais em suas declarações, límpidas e condenatórias do tráfico vermelho. [Página 122]


 2° fonte/1955   

LIVRO QUE DÁ RAZÃO DO ESTADO D0 BRASIL~1612
Data: 1955


 3° fonte/1968   

Stuart Schwartz - “LusoSpanish Relations in Habsburg Brazil, 1580-1640”. The Americas. Volume XXV. 07/1968
Data: 1968

Segundo Stuart Schwartz, a lei de 1609 causou ameaças de tumultos no Rio de Janeiro, verdadeiras revoltas na Bahia e cartas queixosas na Paraíba, que relatavam ser esta lei muito influenciada por Castela e de pouca aplicação no Brasil. De qualquer modo, isso mostra que a rebeldia nunca foi uma exclusividade de São Paulo.


 4° fonte/2014   

Os Avá Guarani no este do Paraná. (Re)Existência em Tekoha Guasu Guavira. Coordenação científica: Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Organização: Danielle de Ouro Mamed, Manuel Munhoz Caleiro e Raul Cezar Bergold
Data: 2014

Das Cartas Régias portuguesas de 1609 até a Constituição Federal do Brasil de 1988, os direitos indígenas sobre a posse dos territórios que ocupam vinham sendo garantidos pelo reconhecimento de serem eles os povos originários, primários e naturais ocupantes do território.

[...] Assim, as Cartas Régias de 30 de julho de 1609 e a de 10 de setembro de 1611, promulgadas por Felipe III, afirmam o pleno domínio dos índios sobre seus territórios e sobre as terras que lhe são alocadas nos aldeamentos: [...] os gentios são senhores de suas fazendas nas povoações, como o são na Serra, sem lhes poderem ser tomadas, nem sobre ellas se lhes fazer moléstia ou injustiça alguma; nem poderão ser mudados contra suas vontades das capitanias e lugares que lhes forem ordenados, salvo quando elles livremente o quizerem fazer [...]. (Carta Régia, 10.09.1611 apud CUNHA, 1987, 58). (grifo do autor)


 5° fonte/2022   

Povoadores de Santo Amaro/SP no século XVI e XVII: A grande família de Martim Rodrigues Tenório e Susana Rodrigues. Por Inez Garbuio Peralta
Data: 2022

Legalmente a escravidão indígena era proibida, desde 1609, pela Lei de 30 de julho< desse ano. Contudo, a escravização era permitida caso os indígenas se voltassem contra os colonizadores, conforme legislação de 1570. Abria-se, portanto, uma brecha para escravidão indígena. Assim, encontramos, nos Inventários e Testamentos de Santo Amaro: peças com avaliação e mão de obra “forra”. Esses indígenas “livres” eram muitas vezes, transferidos para filhos e netos.




[27263] Piratininga - Aspectos Sociais de São Paulo Seiscentista, 1923. Afonso d´Escragnolle Taunay (1876-1958)
01/01/1923

[2645] LIVRO QUE DÁ RAZÃO DO ESTADO D0 BRASIL~1612
01/01/1955

[2793] Stuart Schwartz - “LusoSpanish Relations in Habsburg Brazil, 1580-1640”. The Americas. Volume XXV. 07/1968
01/01/1968

[28453] Os Avá Guarani no este do Paraná. (Re)Existência em Tekoha Guasu Guavira. Coordenação científica: Carlos Frederico Marés de Souza Filho. Organização: Danielle de Ouro Mamed, Manuel Munhoz Caleiro e Raul Cezar Bergold
01/01/2014

[28445] Povoadores de Santo Amaro/SP no século XVI e XVII: A grande família de Martim Rodrigues Tenório e Susana Rodrigues. Por Inez Garbuio Peralta
01/01/2022

  


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