24 de maio de 2011, terça-feira Atualizado em 13/02/2025 06:42:31
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A entrada em vigor da Lei n. 9.580, de 24 de maio de 2011, trouxe uma nova concepção para os setores da Prefeitura no que se refere a análise de projetos de edificações, a lei trouxe a obrigação da arborização de condomínios, outrora obrigação exclusiva de loteamentos, entendemos que houve uma falha ao excluir da obrigação de arborização os condomínios, fato este corrigido com a Lei n. 9.580/2011, principalmente pelas características de ocupação do solo de nosso município que apresenta elevado índice desta modalidade de edificação, este fato possibilitará que o município tenha um aporte significativo de cobertura vegetal. Entretanto, ao colocar em prática a Lei e seus dispositivos os técnicos da Prefeitura observaram pontos que poderiam ser melhorados para almejar melhores resultados, entre suas observações e considerações frente a realidade de nosso município surgiu uma série de sugestões para tornar a lei mais eficiente, estas sugestões foram discutidas e apresentadas neste Projeto de Lei, entre as alterações há a sugestão de uma linha de corte de 5.000 m2 em relação a área territorial dos condomínios, a justificativa está na pequena área disponível em projetos menores, este fato inviabiliza a execução de um projeto específico para este fim, outro ponto alterado esta no momento da apresentação deste projeto, outrora este deveria ser requisito para aprovação do empreendimento, desta forma a aprovação dos projetos ficou mais lenta uma vez que há mais requisito à ser analisado a alteração proposta busca corrigir este fato ao tornar obrigatório a apresentação do projeto em um prazo máximo de 180 dias após a expedição do alvará ou licença de construção. Diante do exposto, esta nova proposta busca adequar a realidade dos empreendimentos de Sorocaba a uma lei que se torne mais eficiente em seu objetivo. São as razões pelas quais conclamamos os pares a aprovar a presente proposição que revoga as disposições da Lei n. 9.580, de 24 de maio de 2011 e apresenta significativas modificações em seu conteúdo com objetivo único de potencializar seus resultados.S/S., 28 de julho de 2011. JOSÉ FRANCISCO MARTINEZVereador.
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