'Decreto 0 07/07/1824
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   7 de julho de 1824, quarta-feira
Decreto
      Atualizado em 13/02/2025 06:42:31

  


Ir ao conteúdoIr à navegação principalPágina inicialLEGISLAÇÃOLegislação Informatizada - DECRETO DE 7 DE JULHO DE 1824 - Publicação OriginalVeja também:Dados da NormaDECRETO DE 7 DE JULHO DE 1824Desliga provisoriamente da Provincia de Pernambuco e incorpora á de Minas Geraes a comarca do Rio de S. Francisco. Tendo chegado ao Meu Imperial Conhecimento, que o intruso Presidente de Pernambuco, Manoel de Carvalho Paes de Andrade, que não tem podido seduzir até hoje, mais que um punhado de Militares, e de gente miseravel sem luzes, sem costumes, e sem fortuna da cidade do Recife, e de tres ou quatro villas circumvizinhas, procura levar agora a todos os pontos da Provincia os mesmos embustes e imposturas, que temerariamente tem assoalhado, mandado emissarios para arrastarem ao mesmo, abysmo, que o espera, os Povos innocentes do interior, a quem difficultosamente chegam noticias do verdadeiro estado das cousas publicas, que elle cautelosamente occulta, ou desfigura : E Devendo Eu como Imperador, e Defensor Perpetuo do Imperador, empregar todos os meios possiveis para manter a integridade delle, e Salvar Meus fieis Subditos do contagio da seducção e impostura, com que o partido demagogo pretende illaqueal-os : E Considerando quão importante é a bella comarca denominada do rio de S. Francisco, que faz parte da Provincia de Pernambuco, e a põe em contacto com a de Minas Geraes, e o grande cuidado que devem merecer-Me seus habitantes pela constante fidelidade e firme adhesão, que têm mostrado á Sagrada Causa da Independencia, e do Imperio, e até pelos sacrificios que têm já feito a favor della : Hei por bem, com o parecer do Meu Conselho de Estado, Ordenar, como por este Ordeno, que a dita comarca do Rio de S. Francisco seja desligada da Provincia de Pernambuco, e fique, desde a publicação deste Decreto em diante, pertencendo á Provincia de Minas Geraes, de cujo Presidente receberão as autoridades respectivas as ordens necessarias para o seu governo, e administração, provisoriamente, e emquanto a Assembléa, proxima a installar-se, não organizar um plano geral de divisão conveniente. Ficará porém a dita comarca sujeita, como até aqui, em seus recursos judiciaes á Relação da Provincia da Bahia. João Severiano Maciel da Costa, do Meu Conselho de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e o faça executar com os despachos necessarios.Paço em 7 de Julho de 1824, 3º da Independencia e do Imperio.Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.João Severiano Maciel da Costa.Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1824Publicação:Coleção de Leis do Império do Brasil - 1824, Página 42 Vol. 1 pt II (Publicação Original)Telegram Facebook Twitter Youtube Instagram56ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa OrdináriaCâmara dos Deputados - Palácio do Congresso Nacional - Praça dos Três Poderes Brasília - DF - Brasil - CEP 70160-900CNPJ: 00.530.352/0001-59Disque-Câmara: 0800-0-619-619, de 8h às 20hAtendimento presencial: de 9h às 19hSobre o PortalTermos de UsoAplicativosExtranet


1987 Hitler: propaganda da W/Brasil para a Folha de S. Paulo (1987) Atualizado em 02/04/2025 00:10:21 É possível contar um monte de mentiras dizendo só a verdade. Como a "História" de

um homem que pegou uma nação destruída, recuperou sua economia e devolveu o orgulho ao seu povo. Em seus quatro primeiros anos de governo, o número de desempregados caiu de 6 milhões para 900 mil pessoas. Este homem fez o produto interno bruto crescer 102% e a renda per capita dobrar, aumentou os lucros das empresas de 175 milhões para 5 bilhões de Marcos e reduziu uma hiperinflação, a no máximo 25% ao ano. Este homem adorava música e pintura e quando jovem imaginava a seguir a carreira artística.

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