O envolvimento de beneditinos com descaminhos e de mais ilicitudes, Rio de Janeiro (1702-1729). Renata Medeiros de Bezerra Ávila
2013 Atualizado em 13/02/2025 06:42:31
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Mestre em História pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)G r a z i e l l e C a s s i m i r o C a r d o s oMestre em História pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)
aplicada no Rio. A aplicação da sentença no Rio busca garantir o valor pedagógico da mesma, a punição precisa ter um caráter exemplar. Mas Cristóvão de Cristo não foi o único beneditino a envolver-se com o delito dos cunhos falsos. Episódio mais conhecido pela historiografia foi aquele envolvendo o Fr. Roberto, monge beneditino de Sorocaba.20 Tal monge gozava da fama de fabricante e inventor de cunhos falsos, como nos diz André e Mansuy:
Nos últimos anos do século XVII surgiram vários casos de cunhos falsos, o mais célebre foi o do Padre Roberto [...], monge beneditino do convento de Sorocaba que exerceu em São Paulo um talento muito especial de fabricar cunhos falsos, cercear as moedas de prata e ouro graças a uma máquina inventada por ele, e até abrir qualquer fechadura com gazuas.
O caso do Fr. Roberto merece menção neste debate por conta do desfecho que tomou o caso – exatamente o mesmo do outro relato aqui mencionado, isto é, nada acontece aos clérigos descaminhadores. Apesar da fama de fabricante de cunhos falsos, e da devassa tirada por Arthur de Sá e Meneses, frei Roberto saiu impune.
Obviamente isto se dá em parte por conta da imunidade eclesiástica, o que colocava os clérigos fora da alçada do poder temporal.22 Logo, transgressões de normas deveriam ser tratadas internamente. Caberia ao prelado do monge resolver o assunto. Mas, em caso de ameaças maiores e/ou necessidade, o braço secular agiria – e o Conselho do rei encontraria as devidas justificativas para isso.
Só que, no caso em questão, D. Pedro II concedeu um indulto geral, que abarcou tanto a seculares como a eclesiásticos. Vemos assim mais uma vez a demonstração da magnificência real ao conceder a dádiva do perdão. Pode-se assim perceber um padrão nas ações reais: a concessão do perdão. Como se fosse admissível e até compreensível descaminhar
20 CAVALCANTE, P. Negócios de Trapaça... Op. cit. p. 50. ANTONIL, A. J. Cultura e opulência no Brasil porsuas drogas e minas. Edição crítica de Andrée Mansuy. Paris, Institut dês Hautes Études de l`AmeriqueLatine, 1968 [Tradução portuguesa CNPCDP, Lisboa, 1998]. p. 225.21 Estudo crítico de Andrée Mansuy em ANTONIL, André João. Idem, p. 255.22 “A boa razão ensina que as pessoas Eclesiásticas, especialmente dedicadas ao Divino culto , devem sertratadas todas com o maior respeito e veneração:não se admitindo coisa que encontre sua isenção, nemdando ocasião, a que se divirtam do ministério espiritual, ou de o não poderem fazer com o recolhimento,quietação, e devoção devida: e por isso se lhes deve guardar inteiramente sua imunidade e liberdadeEclesiástica, segundo a qual são isentos da jurisdição secular, à qual não podem estar sujeitos os que peladignidade do Sacerdócio Clerical e ofício ficam sendo Mestres espirituais dos leigos. Esta imunidade eisenção tem seu princípio , e origem em Direito Divino, como declara o sagrado Conselho Tridentino...”.VIDE, S. M. da. Livro IV, título I, Da Imunidade e Isenção de Pessoas Eclesiásticas. In: ConstituiçõesPrimeiras do Arcebispado da Bahia; estudo introdutório e edição de FEITLER, B. & SOUZA E. S.;JANCSÓ, I. & PUNTONI, P. (Org). São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2010.
uma vez, por outro lado a reincidência – esta sim – era passível de punição. Exemplo dereincidente era o padre José Rodrigues Pinto, companheiro de Frei Roberto na fabricação dosditos cunhos falsos:
[...] parecia não tinha lugar o proceder-se contra eles pelas culpas que lhes resulta da devassa até otempo da publicação do indulto, porém, sempre era conveniente que para o tempo em dianteestivesse em aberto para se haver de proceder contra aqueles que reincidem na culpa: o porque pelaconta que dava o provedor da fazenda do procedimento do Padre José Rodrigues Pinto se mostrava oquanto era prejudicial a sua assistência naquela conquista pelo dano que dela se seguia a FazendaReal: parecia se devia de ordenar ao governador daquele bispado que fizesse retirar dela o dito padrecom cominação que não obedecendo , se proceder assim contra um como contra outro odesnaturalizamento.23Por conta da reincidência, José Rodrigues Pinto foi considerado uma ameaça maior,e em vista de seus delitos deveria ser retirado do bispado onde se encontrava. O nãocumprimento desta ordem régia resultaria também em problemas para o bispo. A análise dePaulo Cavalcante24 sobre este episódio lança ainda outro viés interpretativo para as ações de D.Pedro II.De acordo com a supracitada análise, tudo isto ocorre no final do reinado de D.Pedro II, praticamente no momento de transição para D. João V, e época de superação daestagnação econômica. Sem mencionar a recém-descoberta do ouro, mas que ainda nãodemonstrara toda a conflituosidade que marcaria tal descoberta. O descaminho do ouro edesvio dos quintos ainda não estavam devidamente consolidados como ameaça. Este seriaproblema para o governo de João, não de Pedro.Contudo, os cunhos falsos não foram as únicas querelas com as quais os mongesbentos se envolveram. A Alfândega do Rio de Janeiro, escoadouro de riquezas e tão próximaao mosteiro dos monges, não lhes escaparia.23 O Provedor da fazenda real do Rio de Janeiro responde à ordem , que lhe foi para continuar com asdiligências contra os culpados no crime de cunhos falsos; e vão os papeis que se acusam. Lisboa, 29 deOutubro de 1700. IHGB. Arq. 1.1.22 fl 40624 CAVALCANTE, P. Negócios de trapaça: caminhos e descaminhos na América portuguesa, 1700-1750. SãoPaulo: Hucitec: FAPESP, 2006, p. 49. (Página 123 e 124)
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