Por que ninguém "deve passar" mais de 30 anos na prisão? direito.folha.uol.com.br
10 de março de 2011, quinta-feira Atualizado em 13/02/2025 06:42:31
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“A polícia prendeu ontem, Wilson de Moraes Silva, 26, um dos condenados pelo sequestro e assassinato do jornalista Ivandel Godinho Júnior, em outubro de 2003. Silva foi capturado no Jardim São José (zona leste).
Ele deveria passar 36 anos na prisão por crime hediondo, mas só ficou três anos na Penitenciária 2 de Bauru (329 km de SP), onde cumpria a pena em regime semiaberto.
Em 2008, Silva havia deixado de voltar de uma saída temporária do Dia dos Pais. A família de Godinho chegou a pagar o resgate, mas ele foi morto no cativeiro. Seu corpo foi picado e ossos queimados em uma cova rasa”.
Hoje vamos usar essa matéria para falar de somatório de penas. Na segunda, a usaremos para falar de outro assunto: prescrição.
Nossa Constituição, ao contrário de várias outras constituições ao redor do mundo (incluindo em países mais e menos democráticos) proíbe a pena de prisão perpétua. Veja o que diz o artigo 5o , XLVII, b (lê-se ´artigo quinto, inciso quarenta e sete, alínea b´): “XLVII - não haverá penas (b) de caráter perpétuo”
Mas leiamos com atenção. Ele não está dizendo prisão perpétua’ Na verdade – e isso é importante para compreendermos o erro da matéria acima – ele proíbe qualquer pena de caráter perpétuo.
Caráter perpétuo e prisão perpétua não são a mesma coisa (se fossem, o constituinte teria usado o termo ‘prisão perpétua’ e poupado tinta. E qual a diferença?
A diferença é que às vezes a pena não é de prisão perpétua, mas é tão longa que é evidente que se alguém ficar preso durante todo aquele período, ele só vai sair da prisão dentro de um caixão. Imagine alguém condenado a cem anos de prisão.
Como a idade mínima para a condenação é de 18 anos, isso quer dizer que a menor idade que alguém sairia da prisão seria com 118 anos. Ninguém vive tanto tempo. Logo, a pena, embora não seja perpétua, é de caráter perpétuo.
É por isso que nosso Código Penal, em seu artigo 75, diz que “o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 anos. 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo”. Em outras palavras, quando alguém é condenado a mais de 30 anos, o juiz deverá somar todas essas penas e unificá-las em uma só, de 30 anos.
E por que 30 anos? É meio que um pensamento mágico. Poderia ser mais ou menos, mas o legislador precisava determinar um número, e escolheu por bem 30 anos porque, na década de 40, quando o Código Penal foi publicado, a expectativa de vida era de menos de 43 anos.
Hoje ela é quase o dobro: beirando os 77 anos, mas como a lei não foi atualizada, aquele número de anos, que em 1941 parecia adequado para o legislador, hoje pode parecer baixo para alguns.
É aí que está o erro da matéria. Ele foi condenado a 36 anos de prisão, mas, por causa do somatório das penas, deveria passar, na pior da hipóteses, 30 anos preso.
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