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II Congresso Histórico Internacional: AS CIDADES NA HISTÓRIA: SOCIEDADE 18 a 20 de outubro de 2017
    janeiro de 2017, domingo
    Atualizado em 11/09/2025 02:16:58

    


Contudo, a vida das comunidades deveria ter sua sede em povoações regidas pelasOrdenações. Ainda que desprovidas de casas alinhadas em ruas “direitas por cordas”, as vilaseram a parte visível da instituição municipal e da justiça régia; Conforme Magnus Pereira(1998:324), pode-se considerar que as povoações (vilas) eram ao mesmo tempo únicas e,em sua origem, produtos de um mesmo modelo que pretendia “um duplo enquadramentodos habitantes das colônias: pela cidade (forma) e pelo município (instituição)”.11Juntamente com o desejo de ordenamento espacial das povoações e a presença de uma(nova) ordem administrativa, as câmaras municipais coloniais estavam encarregadas docontrole da população, fiscalizando e gerindo a ocupação e a exploração dos territórioscolocados sob suas jurisdições. Por sua vez, havia o controle exercido sobre essas mesmascâmaras, por intermédio das correições dos ouvidores régios.12 A cidade apresenta-se,assim, como um artefato social (institucional) produzido para conter a possível, e provável,dispersão dos habitantes da colônia por um território que, apesar de pouco conhecido,as autoridades metropolitanas queriam controlar. Essa função agregadora, ou melhor,civilizadora, das povoações torna-se mais evidente à medida em que a Coroa intensificasua política de centralização administrativa, no interior da qual o estabelecimento depovoações organizadas sob o estatuto municipal mostrou-se essencial.A ação objetiva e direta da Coroa na instalação de novas vilas não se esgotava no ato decriação, quando funcionários régios presidiam a eleição dos oficiais da câmara municipale determinavam o arruamento e a localização da praça principal da povoação, da igrejae dos prédios de uso público. Como indicado acima, as câmaras municipais, emborapassassem a deter uma relativa autonomia na gerência do espaço urbano e das atividadesrealizadas dentro dos limites de seus termos, desempenhavam suas funções sob constantefiscalização, estando obrigadas a adequarem suas decisões às disposições contidas nasOrdenações e nas demais leis.A ênfase da ação da Coroa, quando da criação de vilas na região das Minas Gerais, pareceter recaído na constituição de uma sociedade política que passaria a viver sob as “leise justiças de Sua Majestade”, pois não se verifica, nos autos de ereção das vilas criadas11 Até o momento, a tese de doutoramento de Magnus Pereira (1998) é o mais completo trabalho produzido no Brasil sobre aspectos formaisdas cidades de origem portuguesa, abrangendo um amplo recorte geográfico, desde o Estado da Índia à América, passando pela África, reino eilhas atlânticas. Sua pesquisa conferiu especial atenção às câmaras municipais que, por intermédio de seus oficiais, especialmente os almotacés,controlavam o edificado e as condições sanitárias das povoações. Sobre a ação dos almotacés nas cidades e vilas de origem portuguesa, verPereira (2001).12 Sobre a ação dos ouvidores régios junto às câmaras municipais, é exemplar o caso do ouvidor geral da capitania de São Paulo, Rafael PiresPardinho, embora ele não tenha participado da fundação de nenhuma vila. Deixou, entretanto, extensos “provimentos” com os quais procurouencaminhar os oficiais municipais das câmaras de Laguna, Santa Catarina, São Francisco, Curitiba e Paranaguá a procederem “com mais acerto”nas suas atribuições. (ver Santos e Pereira, 2000). “Senhor. Em 7 de Junho de 1720 dey conta á Vossa Magestade de ter passado em Correyçãoás villas do Rio de São Francisco, Ilha de Santa Catherina, e a de Santo António da Laguna penúltimas povoações de todo este Estado; do quenelas tinha achado, e me parecião. Depoes subi á Villa de Curithiba a fazer correyção, e voltey a fazella também nesta de Pernagua, em que tenhoconsumido este anno” (apud Monumenta, 2000:21). [p. 16 do pdf]





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7 de junho de 1720, sexta-feiraID: 22918
Carta do Ouvidor Geral de São Paulo Raphael Pires Pardinho ao Rei D...
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