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Decreto nº 5.390 de 10/09/1873
    10 de setembro de 1873, quarta-feira
    Atualizado em 14/09/2025 22:45:16


LocalidadeBrasilAutoridadeFederalTítuloDecreto nº 5.390 de 10/09/1873Data10/09/1873ApelidoDEC-5390-1873-09-10EmentaCONCEDE AUTORIZAÇÃO AO BANCO ALEMÃO BRASILEIRO FUNDADO EM HAMBURGO, PARA FUNCIONAR NO IMPERIO ESTABELECENDO NESTA CORTE UMA CAIXA FILIAL E AGENCIAS EM ALGUMAS PROVINCIAS.Nome Uniformeurn:lex:br:federal:decreto:1873-09-10;5390Mais detalhesSenado FederalDECRETO N. - 5390 - 10 DE SETEMBRO DE 1873Concede autorização ao Banco Allemão Brasileiro fundado em Hamburgo, para funccionar no Imperio, estabelecendo nesta Corte uma Caixa Filial e: Agencias em algumas provindas.Attendendo ao que me representou Augusto Ricke, na qualidade de Director do «Banco Allemão


Decreto nº 5.390 de 10/09/1873
10 de setembro de de 1873, quarta-feira (Há 152 anos)

, fundado em Hamburgo, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 27 de Agosto proximo passado, conceder autorização ao mesmo Banco para funccionar no Imperio, estabelecendo nesta Côrte uma Caixa Filial com Agencias nas praças de Belém, Recife, Bahia, Santos, Rio Grande do Sul e Porto Alegre, cujas operações serão reguladas pelos estatutos, que foram registrados em Hamburgo para regerem alli o dito Banco, e sob a clausula de submetter-se a respectiva administração em tudo o que disser respeito ás operações effectuadas no Imperio, ás Leis e Regulamentos, que no Brasil; regem ou vierem a reger as associações desta natureza, e de serem affectas aos Tribunaes brasileiros todas as questões aqui suscitadas entre terceiros e a administração do Banco ou da sua Caixa Filial e Agencias.O Visconde do Rio Branco, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dez de Setembro de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da lndependencia e do Imperio.Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.Visconde do Rio Branco.ESTATUTOS DO BANCO ALLEMÃO - BRASILEIRO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5390TITULO IDisposições

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1ºBaseada nos presentes estatutos, funda-se uma Sociedade anonyma com o capital dividido em acções, denominada «Banco Allemão

Decreto nº 5.390 de 10/09/1873
10 de setembro de de de 1873, quarta-feira (Há 152 anos)

cuja duração: não é limitada a um prazo determinado. 2ºA Sociedade tem por fim principal operações bancarias e commerciaes, não só com as praças do Brasil como tambem com as de outros paizes.São excluidos da esphera das operações os seguros. 3ºA Sociedade tem a sua séde em Hamburgo. Póde, porém, por deliberação do conselho fiscal, estabelecer caixas filiaes e agencias em outros lugares, e tambem commanditar casas de negocio já existentes, ou que tenham de estabelecer-se. A organização das caixas filiaes, agencias, etc., compete ao conselho fiscal. Tem este poderes especiaes para constituir como seus mandatarios pessoas, que não são membros do Conselho Fiscal, nos lugares onde forem estabelecidas as caixas filiaes, encarregando-os da gerencia, e marcando os limites de suas attribuições nas procurações que lhes serão dadas.A´ Directoria incumbe requerer, caso seja preciso, ao lmperial Governo Brasileiro a approvação destes estatutos, para o Banco funccionar no Brasil.Os orgãos da Sociedade são: A Directoria.O conselho fiscal.Assembléa geral.TITULO IICapital e

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5ºO fundo capital da Sociedade de (25.000.000) vinte e cinco milhões de Marks Reichsrnunze allemães, dividido em vinte cinco mil acções de mil Marks Reichsmunze cada uma .A assembléa geral fica autorizada para, á requisição do conselho fiscal, determinar o augmento deste fundo capital por emissão de mais acções. 6ºPela entrada de 40 % da importancia nominal das acções a emittir entregar-se-hão cautelas ad interim ao portador, e depois de realizadas todas as entradas, dar-se-hão acções do valor nominal, tambem ao portador.Deve-se ajuntar, tanto ás cautelas ad interim como ás acções, os recibos de dividendos e talões. Na entrega das acções devem ser restituídas as cautelas ad interim e tambem os recibos de dividendos e talões que ainda não estiverem vencidos.O que se acha estipulado nestes estatutos a respeito de acções da Sociedade, é applicavel ás cautelas ad interim até a entrega das acções. 7ºDepois de feita a entrada de 40 %, tanto os subscriptores como os tomadores das acções que forem posteriormente emittidas, ficam isentos da responsabilidade de ulteriores entradas. 8ºTanto das primitivas como das acções finais tarde emittidas, se farão as entradas, segundo a resolução do conselho fiscal; não devendo ser exigidas mil prestações superiores a 20 % do valor nominal, exceptuando a primeira entrada de 40 %, e com lntervallos nunca menores de tres mezes entre cada termo de pagamento.As chamadas para entradas devem ser publicadas nos jornaes da Sociedade, duas vezes pelo menos, sendo a ultima, pelo menos, quatro semanas antes do prazo marcado para as entradas. 9ºDepois de findo este prazo, publicar-se-ha tres vezes nos jornaes da Sociedade os numeros das acções de que não se fizeram as entradas, intimando os portadores a realizarem as mesmas entradas, com juros de mora á razão de 6 % ao anno, dentro de um prazo determinado, devendo ser tambem a terceira destas publicações feita, pelo menos, quatro semanas antes de findar o ultimo prazo. Depois de findo este prazo, está o conselho fiscal autorizado para declarar, por meio de publicação, nos jornaes da Sociedade, que os accionistas omissos perderam seus direitos, para annullar as acções de que não se fizeram as entradas, e em lugar destas emittir novas acções, vendendo-as pelo melhor preço no interesse da sociedade.A sociedade fará valer o seu direito contra os accionistas omissos, que por qualquer motivo tenham deixado de completar o pagamento dos primeiros 40 %, se o preço da venda das acções, emittidas em lugar das annulladas, não fôr sufficiente para cobrir a somma das entradas devidas. Em toda o caso as entradas feitas cabem em commisso a beneficio da Sociedade. 10Os dividendos que não forem reclamados dentro do prazo de quatro annos, a datar do fim do anno civil, em que se venceram, cabem tambem em commisso a favor da sociedade.Mas se tiver perdido um recibo de dividendos, e dessa perda fôr avisado o conselho fiscal, dentro do prazo acima estipulado, póde a sua importancia ser reclamada em um prazo addicional de mais um anno, se por acaso já não tiver sido pago a um terceiro que o tenha apresentado.Pelo facto de ter aceitado o aviso da perda de um recibo de dividendos, não é a sociedade obrigada a verificar a legitimidade de apresentante, nem adiar o pagamento. Os recibos de dividendos perdidos não podem ser substituidos por outros. 11Não podem igualmente ser substituidos os -talões perdidos. Terá lugar a entrega ,dos novos recibos de dividendos se o talão destinado para esse fìm não fôr apresentado até o termo do vencimento dos segundos dividendos da nova serie. No caso de ter-se annunciado previamente ao conselho fiscal a perda do talão e houver contestação a respeito da entrega da nova serie de recibos, de dividendos, serão estes retidos até que sejam liquidadas as duvidas amigavelmente, ou por meio de processo perante os tribunaes.Perdendo-se uma acção, é preciso requerer a substituição perante o competente Tribunal da Sociedade em Hamburgo. Depois que a substituição legalmente autorizada, far-se-ha a expedição e entrega de uma outra acção, sob novo numero, á custa do supplicante.TITULO IIIAdministração da Sociedade1ª parte. - A

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12A Directoria fórma a gerencia da sociedade. Conforme parecer mais conveniente ao conselho fiscal, compõe-se de dous ou mais membros, cujo legitimo titulo é o registro, no Tribunal do Commercio do extracto do protocollo do conselho fiscal, que dá fé de sua eleição; constando o mesmo registro de certidões authenticas. 13Os membros da Directoria são nomeados pelo conselho fiscal. 14A Directoria gere os negocios da Sociedade, de conformidade com os preceitos legaes e destes estatutos, como tambem das instrucções dadas pelo conselho fiscal, sem prejuizo das disposições do art. 231 do Codigo commercial allemão. Ella representa a sociedade perante as autoridades, tribunaes e terceiras pessoas.O conselho fiscal tem o direito de indicar aos membros da Directoria o lugar onde tenham de fixar seu domicilio fóra de Hamburgo, para alli cuidar dos negocios do Banco.Está tambem autorizado para encarregar a alguns de seus membros, nunca mais da metade, de tratar dos negocios que competem á Directoria; devendo estas designações ser tambem registradas no registro do Tribunal do Commercio. 15Obriga em todos os sentidos á sociedade a declaração ou consentimento, escripto ou verbal, feito, ou por dous membros da Directoria, ou por dous membros do conselho fiscal, ou por um da Directoria e outro do conselho fiscal, com tanto que tenham os seus respectivos titulos registrados no Tribunal do Commercio, em conformidade com o 14.Compete além disto ao conselho fiscal autorizar a um ou mais empregados do Banco, assim como aos seus mandatarios nas cidades transatlanticas, para conjunctamente assignarem a firma do Banco, e fazerem declarações obrigativas, de modo que o Banco e absolutamente obrigado por qualquer escripto ou declaração verbal, assignada ou feita pelo empregado do Banco conjunctamente com um Membro da Directoria respectiva, ou com um delegado do conselho fiscal.A legitimidade de taes empregados verifica-se pela mesma forma que a dos membros da Directoria. (Vide 12.)2ª parte. - O conselho

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16O conselho fiscal é composto de dezoito accionistas, que são eleitos pela assembléa geral. Os primeiros membros, assim eleitos pela assembléa constituinte, occuparão o emprego sómente por um anno. Mais tarde serão eleitos por tempo de cinco annos; mas, excepcionalmente, destes novos membros eleitos sabem, nos dous primeiros annos, tres em cada anno; e, nos seguintes tres annos, quatro em cada anno, sendo substituidos por novas eleições. A sorte decidirá sobre a ordem da sahida. Os membros que sabem funccionam até o dia da reunião ordinaria da assembléa geral, e podem ser reeleitos. Se um dos membros sahir no decurso do anno financeiro, os membros restantes elegem um outro dentre os accionistas até a mais proxima reunião da assembléa geral.Nesta reunião a assembléa geral confirmará esta eleição ou tratará de uma nova, se não estiver findo o tempo pelo qual fôra eleito o membro que deixou o cargo. 17Cada membro do conselho fiscal deverá depositar dez acções ou as respectivas dez cautelas ad inferir, durante o exercido do seu emprego. 18O conselho fiscal estabelece a marcha e ordem dos negocios, e na primeira sessão, depois da assembléa geral ordinaria, elege entre os seus membros um Presidente e um Vice-Presidente, por um anno.Deverá ter um protocollo no qual se lavrem as decisões tomadas nas suas sessões. 19O conselho fiscal tem a seu cargo todas as obrigações e direitos que lhe são legitimamente conferidos.Decide a respeito da nomeação dos membros da Directoria e dos empregados que devem ser autorizados para assignarem em commum a firma da Sociedade, contrata com elles e dá-lhes as instrucções que lhe parecem necessarias. O engajamento dos outros empregados é da competencia da Directoria, que, com tudo, não poderá fazer sem o consentimento do conselho fiscal, contractos que durem mais de um anno.O conselho fiscal superintende a gerencia da Sociedade em todos os seus ramos e póde informar-se, a todo o tempo, da marcha dos negocios, examinar os livros e escripturação, assim como, o estado da Caixa; e tem igualmente o direito de exercer estas attribuições por procuradores especiaes.Deve verificar as contas annuaes, os balanços e as propostas para distribuição dos lucros e deve apresentar annualmente um relatorio á assembléa geral ordinaria dos accionistas. 20O conselho fiscal póde dividir-se em secções e encarregar á cada secção em separado, ou a qualquer de seus membros, de exercer as attribuições que lhes são conferidas, em parte ou no todo.Está autorizado para instituir uma commissão de delegados no Brasil, composta de tres pessoas pelo menos, a fim de fiscalizar a gerencia dos negocios do Banco neste paiz, podendo substabelecer nestes delegados as suas attribuições ou em parte ou no todo, com o direito salvo de em todo o tempo alterar ou revogar a procuração dada. 21Os membros do conselho fiscal, assim como os da commissão de delegados, não usufruirão honorario, mas receberão, de conformidade com o 32, uma porcentagem dos lucros liquidos da Sociedade e serão indemnizados de toda, as despezas feitas no interesse da mesma.3ª parte. - Assembléa

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22A assembléa geral será convocada pelo conselho fiscal quando os interesses da sociedade a reclamarem e terá lugar em Hamburgo. A convocação será feita por meio de duas publicações nas folhas da sociedade, a primeira vez quatro semanas, pelo menos, e a ultima, pelo menos, oito dias antes do tempo marcado. 23Para demora do dia serão dadas todas as propostas e communicações do conselho fiscal e da Directoria; assim como as propostas apresentadas por escripto ao conselho fiscal, sendo assignadas. por um ou mais accionistas, que depositarem, pelo menos, mil acções, 14 dias antes da época marcada para a assembléa geral não podendo levantar-se este deposito senão depois que a mesma assembléa tiver tido lugar.Não se poderá tratar de propostas que não se acharem na ordem do dia, exceptuando-se unicamente as que tiverem por fim a convocação de assembléa geral extraordinaria. 24Todo o accionista faz parte da assembléa geral. O possuidor de 10 acções tem o direito de votar. Cada 10 acções representa um voto. Ao mesmo tempo que se fizer a convocação da assembléa geral, serão publicadas as condições exigidas para a entrada e votação. 25Preside á; assembléa geral o Presidente do conselho fiscal, na falta deste o Vice-Presidente, e no impedimento de ambos um outro membro do mesmo conselho fiscal para este fim designado. 26A assembléa geral ordinaria terá lugar annualmente no decurso do primeiro semestre. O conselho fiscal apresentará o relatorio da gerencia dos negocios no anno transacto, acompanhando-o de balanço que demonstre o estado do Banco e propondo ao mesmo tempo o dividendo a distribuir.As contas, os balanços e o dividendo proposto são submettidos ao exame dos revisores, eleitos pela precedente assembléa geral, os quaes devem apresentar, em relatorio, o resultado de seu exame. Se este fôr favoravel e achar exactos os balanços, as contas e os dividendos, dão-se por approvados, e este relatorio vale como quitação ao conselho fiscal e á Directoria.Se, porém, contiver observações ou censuras, sobre estas decide a assembléa geral.Na assembléa geral ordinaria procede-se ás eleições dos membros precisos para o conselho fiscal, e de dous, revisores para as contas do anno proximo. 27São da competencia da assembléa geral todas as mais decisões sobre negocios que não forem da privativa attribuição do conselho fiscal e da Directoria, especialmente as propostas sobre augmento do capital social (além de vinte e cinco milhões de Marks Reichsmunze), modificação dos estatutos, e liquidação da sociedade. 28Se um ou mais accionistas, que se legitimarem, depositando a decima parte das acções ou das cautelas ad interim emittidas e não levantando o deposito senão depois de passada a assembléa geral, requererem por escripto ao conselho fiscal uma assembléa geral extraordinaria, declarando no requerimento o objecto de que se tiver de tratar, devera o mesmo conselho fiscal convocar a assembléa geral extraordinaria dentro de quatro semanas, depois de formulada a proposta e feito o deposito, de conformidade com os estatutos, 22 a 24. 29Nas votações, em assembléa geral, decide a maioria absoluta de votos, e no caso de empate decide o voto do Presidente. Nas eleições decide a maioria relativa de votos; e no caso de igualdade decide a sorte.Nas propostas apresentadas pelo conselho fiscal sobre dissolução de sociedade, sua fusão com outra, extensão ou restricção do seu fim, modificação dos estatutos e divisão dos lucros, decidem os dous terços dos votos presentes; porém, se taes propostas não forem apresentadas pelo conselho fiscal, é preciso que, além dos dous terços dos votos presentes em favor da proposta, se achem representados na assembléa geral dous terços das acções emittidas.Se na assembléa geral, não se achando representados dous terços das acções, fôr a proposta approvada por dous terços dos votos presentes, e se o proponente insistir pela sua proposta, será convocada , no prazo de quatro semanas, nova assembléa geral, na qual não se tomará em consideração o numero das acções representadas e decidirão os dous terços dos votos presentes em favor da proposta.TITULO IVBALANÇO E DISTRIBUIÇÃO DOS

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30O anno financeiro da sociedade é o anno civil, terminando o primeiro anuo em 31 de Dezembro de 1874. 31O balanço será organizado pela Directoria, segundo as disposições legaes e as regras adoptadas pelos guarda-livros mercantis, sendo submettido ao exame do conselho fiscal.Nos balanços, os capitaes remettidos para os paizes transatlanticos não devem figurar por um cambio mais favoravel do que aquelle pelo qual se fizeram as primitivas operações. 32Dos lucros liquidos, verificados pelo balanço, serão:1º 10 % empregados para a formação de um fundo de reserva.2º 5 % pagos aos accionistas, como dividendo annual do capital realizado.3º Do restante lucro liquido, se distribuirão:(a) 10 % entre os membros do conselho fiscal e da commissão dos delegados.(b) 10 % aos Directores e mais empregados da Sociedade, segundo o parecer do conselho fiscal.(c) Os restantes 80 % do lucro liquido pertencerão, como dividendo, aos accionistas, e serão pagos juntamente com os 5 % de dividendo, mencionados sob nº 2. 33Póde se tirar do fundo de reserva, tanto quanto permittirem as suas forças segundo o parecer do conselho fiscal, as quantias necessarias para liquidar todas as perdas provenientes de dividas activas e de diferenças de cambio.Demonstrando o balanço annual uma perda do capital realizado, deve ser supprido este prejuizo pelo fundo de reserva existente, até onde chegarem suas forças e não será dotado o fundo de reserva, emquanto não estiver completamente liquidado o prejuizo sofrido pelo capital realizado. 34Logo que o fundo de reserva attingir a 20 % do capital realizado, cessam os 10 % destinados para este fundo; e passam para a conta de lucros, distribuindo-se aos accionistas, em primeiro lugar, 5 % do capital realizado, e dispondo-se do resto segundo o 32, sob o nº 3.Mas se o fundo de reserva fôr desfalcado com os supprimentos feitos para cobrir prejuizos, torna a ser dotado com os supramencionados 10 % até alcançar de novo a altura maxima.TITULO

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35Todas as chamadas, convites e mais publicações da sociedade devem ser feitas nos seguintes jornaes:Hamburger Boersenhalle, Bertiner Boessenzeitung, Norddeutsuhe allgerneine Zeitun j, Weserzeitesnq.O conselho fiscal tem, porém, o direito de substituir algumas destas folhas por outras, publicando á sua escolha.Se por qualquer motivo não puder fazer-se a publicação em alguns destes jornaes ou dos que os substituirem, basta a dos outros.Estas publicações serão feitas com a firma da sociedade, assignada por duas pessoas competentes segundo o 15.TITULO VIDisposições

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36Enquanto a sociedade não fôr registrada no registro da, firmas do Tribunal do Commercio, são dispensadas as convocações pelos jornaes, sendo sufficiente um aviso escripto aos subscriptores, tanto para as assembléas geraes como para as chamadas do capital, que forem exigidos. 37O conselho fiscal eleito pela assembléa constituinte fica autorizado para fazer nestes estatutos todos os additamentos e emendas que lhe parecerem necessarios para o fim de registrar a sociedade no registro das firmas. Para justificar estes additamentos e emendas, que obrigam a todos os subscriptores de acções, basta a declaração de dous membros do conselho fiscal. 38A primeira assembléa geral ordinaria decidirá se os membros do conselho fiscal eleitos pela assembléa geral constituinte, devem receber uma parte dos lucros (tantieme) e fixará o quantum. 39Os revisores para o primeiro anno social serão eleitos pela assembléa constituinte.Rio de Janeiro, 15 de Julho de 1873. - Deutsch Basilianische Bank Ricke, August Rieck Director, - Thonnsen, Cassirer.





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