Drummond.A viuva e filhos do brigadeiro Gaspar de Menezes Vasconcellos de Drummond requereram, na Côrte, ao juiz competente, que os admittisse a justificar o direito, que lhes assiste, á herança Drummond, na Escossia, com citação dos interessados.Constou, quando se soube a existencia de tal herança, depositada na Inglaterra, que, no Maranhão, tambem haviam herdeiros.E´ agora occasião de aproveitarem o convite que lhes é feito por aquelles justificantes, na petição referida, e despacho nella exarado.Por ser leitura interessante, e que ha de ser apreciada com curiosidade, transcrevemos o edital publicado no Rio, e pelo qual são convidados, os que se julgarem com egual direito áquella herança, a apresentarem as suas habilitações.Estimaremos que os muitos herdeiros, aqui apparecidos na occasião, em que foi conhecido o fallecimento de Drummond, possam agora, com mais facilidade, fazer valer o seu direito.
Chamando herdeirosO Dr. Serafim Moniz Barreto, juiz de direito da 1.ª vara de ausentes, n´esta côrte, etc.
Faz saber que por este juizo lhe foi dirigida a petição da forma e teor seguinte: Illm. e Exm. Sr. Dr. juiz de direito da 1 ª vara de ausentes. D. Lauriana Rosa Candida Rigueira Duarte de Drummond, por si e como tutora de seu filho Antonio, abaixo nomeado, o bacharel Gaspar de Menezes Vasconcellos de Drummond, Leonel Alves da Silva e o menor Antonio Menezes Vasconcellos de Drummond com assistencia de sua mãe e tutora a primeira supplicante; esta como segunda mulher e os demais como filhos, do finado brigadeiro Gaspar de Menezes Vasconcellos de Drummond, querendo habilitar se para receberem o que directamente lhes possa e deva caber na herança jacente da finada Drummond que consta axistir no reino da Escossia, da qual o dito finado brigadeiro era descendente em linha recta e legitima; vem requerera V. Ex que se digne de os admittir a justificarem com citação do Dr. curador geral,Ex.º que se digne de os admittir a justificarem com citação do Dr. curador geral, do consul de Sua Magestade Britanica e com o edital de quaesquer coherdeiros incertos e interessados os itens seguintes:
1.º Que o brigadeiro Gaspar de Menezes Vasconcellos de Drummond, fallecido na cidade do Recife, provincia de Pernambuco, em 30 de Julho de 1865 (documento n. 1), era filho legitimo do capitão Antonio Luiz Ferreira de Menezes Vasconcellos de Drummond e sua mulher D. Josepha Jannaria de Sá e Almeida (documento n. 2), tendo nascido nesta côrte do Rio de Janeiro aos 23 de Novembro de 1791, e tendo sido baptisado na parochia de Nossa Senhora da Candelaria em 24 de Dezembro do mesmo anno (documento n. 3);
2.º Que o capitão Antonio Luiz Ferreira de Menezes Vasconcellos de Drummond, pai do brigadeiro Gaspar Drumond, era filho legitimo do sargento-mór Luiz Rodrigues Ferreira e de sua mulher D. Francisca de Menezes Vasconcellos de Drummond. (documento n. 5);
3.º Que D. Francisca de Menezes Vasconcellos de Drumond, avó do brigadeiro Gaspar Drummond, era filha legitima do coronel Francisco Frazão de Araujo e de sua mulher D. Cecilia de Menezes Vasconcellos Drummond, (documento n. 6), nascida na parochia da antiga Sé desta côrte e ahi baptisada aos 9 de Outubro de 1750 (documento n. 7);
4.º Que D. Cecilia de Menezes Vasconcellos de Drummond, bisavó do brigadeiro Gaspar Drummond, era filha legítima do Dr. Luiz Lopes de Carvalho Frazão, fidalgo cavalheiro da casa real portugueza, e de sua mulher D. Barbara Maria de Souza e Menezes de Drummond, (documento n. 8 e 9);
5.º Que D. Barbara Maria de Souza e Menezes de Drummond, terceira avó do brigadeiro Gaspar Drummond, era filha legítima do capitão Pedro Homem de Menezes Drummond e sua mulher D. Maria Rendon Colunna (documento n. 9);
6.º Que o capitão Pedro Homem de Menezes Drummond, quarto avó do brigadeiro Gaspar Drummond, era filho legítimo do capitão Belchior de Mendonça Drummond, fidalgo escudeiro da casa real portugueza, e de sua mulher D. Maria Colunna de Vasconcellos (documento n. 9);
7.º Que o capitão Belchior de Mendonça Drummond, quinto avó do brigadeiroGaspar Drummond, natural da villa de Santa Cruz, na ilha da Madeira, era filho legitimo de Jorge de Góes Cardoso e Vasconcellos, fidalgo da casa real portugueza e de sua mulher D Anna da Fonseca Drummond (documento n. 9);
8.° Que D. Anna da Fonseca Drummond, sexta avò do brigadeiro Gaspar Drummond, era filha legitima do capitão Manuel Escossia da Fonseca Drummond e de sua mulher D Maria Lomelino (documento n. 9);
9.° Que o capitão Manuel Escossia da Fonseca Drummond, setimo avò do brigadeiro Gaspar Drummond, era filho legitimo de João Rodrigues Escossia de Drummond e de sua mulher D. Maria Pacheco (documento n 9;
10.°. Que João Rodrigues Escossia de Drummond, oitavo avò do brigadeiro Gaspar Drummond, era filho legitimo de João Rodrigues Teixeira (primo de Tristão Teixeira—o das Damas—segundo senhor da capitania do Machêco) e de sua mulher D. Beatriz Escossia de Drummond (documento n. 9;
11.° Que D. Beatriz Escossia de Drummond, 9.ª avó do brigadeiro Gaspar Drummond, era filha legitima de John Drummond, conhecido na ilha da Madei-ra por João Escossia, e natural do reino da Escossia, e de sua primeira mulher D. Catharina Vaz Lordello (documento n. 9);
12.º Que John Drummond, conhecido na ilha da Madeira por João Escossia, e natural do reino da Escossia, era filho legitimo de lord John Drummond, sr. de Stobhall, irmão da rainha Arabella Drummond, mulher de Roberto III, rei da Escossia, sendo, portanto, 10.º avô do brigadeiro Gaspar Drummond (documento n. 9);13.º Que, sendo o sobredito brigadeiro Gaspar de Menezes Vascellos de Drummond descendente, em linha recta, do mencionado João Escossia e do pai deste, lord John Drummond, a elle caberia, si fosse vivo, qualquer herança que procedesse de qualquer destes e ainda das linhas collateraes da familia Drummond, que se tivesse extinguido sem successão legitima ascendente ou descendente;14.º Que á primeira justificante, como viuva do dito brigadeiro e meieira nos bens do casal segundo o direito civil brazileiro (documento n. 10), deve caber metade de qualquer herança a que seu finado marido tivesse direito antes definado marido tivesse direito antes deseu fallecimento em 30 de julho de 1865(documento n. 1).15.º Que o segundo justificante, bacha-rel Gaspar de Menezes Vasconcellos deDrummond, a mulher do terceiro DThereza Christina de Drummond Alvesda Silva e o quarto justificante Antoniode Menezes Vasconcellos de Drummond,são filhos legitimos do mesmo finadobrigadeiro Gaspar, sendo o justificanteGaspar filho do primeiro matrimonioe os justificantes D. Thereza e Antonio,filhos do segundo matrimonio, e todoscom pleno direito a qualquer herança aque o finado tivesse direito quando falle-ceu (documentos ns. 11, 12 e 13);16.º Que elles justificantes são os proprios e identicos viuva e filhos do briga-deiro Gaspar Drummond, notoriamenteconhecidos por taes n´esta côrte, onderesidem os dous ultimos e na provinciade Pernambuco onde todos nasceram.Assim, pois, pede a V. Exc. se dignemandar fazer as citações requeridas,sendo o edital com o prazo de 30 diaspara os coherdeiros e interessados incer-tos, marcando o primeiro dia util depoisde esgotado o praso do edital para o de-poimento das testemunhas. E. R. M. —Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1881O advogado, dr. Campos de Medeiros —Despacho — Autoado proceda-se á justifi-cação com as citações pedidas, sendo oseditaes de 60 dias Rio, 26 de agostode 1881. — Serafim Muniz. — Marco o dia27 de outubro de 1881 para ás 11 horasda manhã. — Rio de Janeiro, 26 de agos-to de 1881. — Braulio Muniz. Em virtudedo que mandou passar o presente, peloqual chama a todos os herdeiros do fi-nado Drummond, fallecido no reino daEscossia, virem habilitar-se por este jui-zo no dia e hora marcados pelo escrivãodo juizo de auzentes desta côrte. Dadoe passado nesta côrte e cidade de S. Se-bastião do Rio de Janeiro aos 27 de agos-to de 1881. — E eu, João Braulio Muniz,escrivão interino, o subscrevi. — SerafimMuniz Barreto.