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Provedorias das Minas, em mapa.an.gov.br
    8 de junho de 2022, quarta-feira
    Atualizado em 13/02/2025 06:42:31

  
  
  


As provedorias das Minas foram criadas pelo regimento das terras minerais do Brasil de 15 de agosto de 1603, visando administrar as minas de ouro, prata e cobre que fossem encontradas, bem como regular sua distribuição.

As primeiras descobertas de ouro na colônia datam do final do século XVI e o grande interesse de Portugal motivou a organização de uma estrutura administrativa e de uma regulamentação detalhada, que ultrapassaria as disposições presentes nas Ordenações Filipinas.

O regimento de 1603, contendo 62 artigos, regulava a demarcação de terras, a distribuição de minas e betas, os procedimentos de mineração de ouro, prata e cobre, e a sua fiscalização. Previa a instalação de casas de fundição, destinadas a fundir todo o ouro e prata extraído das minas, e de provedorias.

Nestas, haveria um provedor, a quem foi delegada a direção de todas as atividades da provedoria e da casa de fundição, competindo-lhe, também, julgar casos referentes à sua esfera de atuação, dando apelação e agravo ao provedor-mor da Fazenda. Além do provedor, a estrutura era composta por um escrivão, um oficial mineiro prático, um tesoureiro, mestres de fundição, meirinho e guardas.

As descobertas de minas nas capitanias de Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Vicente provocou a criação de um Estado separado, a chamada Repartição do Sul, em 1608, com governo próprio e independente do governo-geral estabelecido em Salvador. Para o cargo de governador e capitão-general foi nomeado Francisco de Sousa, que também ficou encarregado da administração das minas por um período de cinco anos. O alvará de 2 de janeiro de 1608 instituiu os cargos de mineiros de ouro, de ouro de betas e também de prata, pérolas, esmeraldas e salitre para os trabalhos de exploração dessa área.

Em 1612, a criação do Estado do sul foi desfeita e, em 1613, a administração das minas dessa região foi entregue a Salvador Correia de Sá. Seu regimento, de 4 de novembro, aludia à utilização do trabalho de indígenas “não domesticados” para a exploração das minas. Essa questão foi retomada pelo regimento de 1618, que determinou ao provedor a repartição dos indígenas para os trabalhos nas minas, com o cuidado de deixar aqueles necessários para os serviços nas roças, a fim de garantir o sustento das aldeias.

Desde 1580, a Coroa portuguesa esteve reunida com a espanhola formando a chamada União Ibérica, que se desfez em 1640, após as guerras da Restauração. Com isso, em 1644, o governo luso expediu um novo regimento, cujo conteúdo era o mesmo do ato de 1603. No final do século XVII, houve ainda regulamentações em 1673, 1679 e 1680, que não alteraram as linhas gerais dos atos anteriores e acrescentaram cargos na estrutura das provedorias. Segundo alguns desses regimentos, uma parte das terras destinadas à mineração pertencia à Fazenda Real e seria levada a pregão para ser explorada mediante contrato.

Os descobrimentos minerais ocorridos na última década do século XVII promoveram transformações consideráveis, como a criação dos registros, a partir de 1700, que, funcionando como alfândegas internas, cobravam os “direitos de entrada” sobre os bens trazidos para a região e fiscalizavam as guias expedidas pela provedorias de Fazenda a todas as tropas que passassem às minas, a fim de evitar o descaminho e controlar a circulação de pessoas na área (Salgado, 1985, p. 300). Outra consequência foi o regimento de 19 de abril de 1702, que mudou a denominação das provedorias para superintendências das Minas. Destaca-se, nesse regulamento, o cargo de guarda-mor, encarregado de conceder licença para pessoas descobrirem minas, fazer a medição das datas e reparti-las, verificar o número de escravos que trabalhavam nas minas e tomar medidas para evitar o descaminho do ouro em pó. O superintendente ficava com a direção dos trabalhos e tinha toda a jurisdição ordinária, cível e criminal, dentro dos limites das minas, e a mesma alçada que possuíam os ouvidores no que referia aos pleitos de Fazenda até a quantia de 100$000 réis, sendo que nos casos excedentes daria apelação e agravo à Relação da Bahia. Compunham também a estrutura da superintendência guardas-menores, escrivão, meirinho, tesoureiro e seus fiéis.

Um pouco mais tarde ocorreram novas modificações, devido ao aumento da produção aurífera, com a instalação das intendências do Ouro, em 1736, e do cargo de intendente-geral do Ouro, em 1750, que reorganizaram toda a administração das minas. Angélica Ricci CamargoAgo. 2013Fontes e bibliografiaBOXER, Charles R. A idade de ouro do Brasil: dores e crescimento de uma sociedade colonial. 3. ed. Tradução de Nair de Lacerda. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.HOLANDA, Sérgio Buarque de. Metais e pedras preciosas. In: ______ (org.). História geral da civilização brasileira. t. 1: A época colonial. v. 2: Administração, economia e sociedade (1500-1822). 5. ed. Rio de Janeiro; São Paulo: Difel, 1976. p. 259-310.PORTUGAL. Regimento das minas de ouro, de 19 de abril de 1702. Coleção cronológica da legislação portuguesa, compilada e anotada por José Justino de Andrade e Silva. Legislação de 1701. Lisboa, p. 28-34, s.d. Disponível em: https://goo.gl/BAVEuc. Acesso em: 4 jun. 2008.PRIMEIRO regimento das terras minerais do Brasil, de 15 de agosto de 1603. In: FERREIRA, Francisco Ignácio. Repertório jurídico do mineiro. Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1884. p. 167-177.RENGER, Friedrich. O quinto do ouro no regime tributário nas Minas Gerais. Revista do Arquivo Público Mineiro, Belo Horizonte, ano XLII, p. 90-105, jul./dez. 2006. Disponível em: https://goo.gl/Q6P4rF. Acesso em: 4 maio 2008.SALGADO, Graça (coord.). Fiscais e meirinhos: a administração no Brasil colonial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.Referência da imagemJohann Baptist Von Spix. Travels in Brazil in the years 1817-1820: undertaken by command of his Majesty the King of Bavaria. London: Longman… / et al,1824. Arquivo Nacional, OR_0866_V2






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