Volume VI da Série E IV dos docs. Biblioteca NacionalData: 1928Brasil/Brasil em 1928. Página 331— 331 —se recommendou vivamente pela (11) de 24 de Novembro de 1725 pondo toda a cautela em que se não provam em pessoas, que não forem idoneas, e capazes para os servirem, como recommendam as Provisões de 14 de Março de 1743, e 10 de Novembro de 1749 (Documentos N.º 17, e N.º 18), nem nos seus Creados como determina a Carta Régia de 23 de Fevereiro de 1689 (Documento N.º 19) e o Alvará de 14 de Abril de 1785, e que a Junta da Fazenda continue a prover os que são de semelhante natureza na forma da mencionada Provisão do Real Erario de 12 de Agosto de 1799.É-lhe prohibido pelo Alvará de 18 de Outubro de 1602 (Documento N.º 20) e Capitulo 40 deste Regimento crear Officios de novo, e constituir Ordenados para elles sobre a Fazenda Real, ou em outra qualquer parte, ou acrescental-os aos que já estiverem creados; pois parecendo-lhe que ha necessidade da sua creação deve dar parte recommendando a sua observancia a Carta Régia (12) de 14 de Dezembro de 1683 dirigida ao Governador Antonio de Souza de Menezes; e tambem lhe não é permittidos pôr pensões nos Officios que provê por Serventias como declara a Carta Régia (13) de 21 de Julho de 1673 escripta ao Governador Affonso Furtado de Mendonça Visconde de Barbacena desaprovando a applicação que fizera de cincoenta mil(11) Arch. da Secret. do Gover. da Bahia L. 22 fs. 15.(12) Idem da Secret. do Gover. da Bahia L. 1 de Ord. Reg. n.º 833.(13) Idem n.º 631. [p. 331]